Impactos do Novo CPC na Nulidade das Intimações

No presente artigo, discorreremos sobre uma novidade específica do Novo CPC que foi pouco tratada pela doutrina e jurisprudência: a nulidade das intimações.

Inicialmente, ressalta-se que a inovação não está na nulidade das intimações em si.

Com efeito, o regime de comunicações processuais no Novo CPC foi mantido, em geral.

Todavia, ressalta-se a forma de arguição da nulidade das intimações.

Assim, o CPC de 1973 não dispunha sobre o tema, deixando ao capítulo “Das Nulidades” (art. 243 a 250, CPC/73) a tratativa da questão.

Dessa forma, ela acabou disposta no art. 247, em que se estabelecia a regra de que:

“as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”.

Portanto, na prática, uma vez verificada a nulidade da intimação, era arguida a referida nulidade.

Ato contínuo, solicitava-se a devolução do prazo para a prática do ato ao qual lhe cabia praticar, o que efetivamente ocorria caso o magistrado concordasse que a intimação estava eivada de vícios.

 

Nulidade das Intimações no Novo CPC

Em prol da celeridade na tramitação das demandas judiciais e antenado aos novos tempos, o Novo CPC trouxe regras específicas para a arguição da nulidade das intimações.

Atualmente, as regras gerais das intimações estão dispostas do art. 269 ao art. 275, Novo CPC.

Todavia, apesar das mudanças, a maioria dos dispositivos são idênticos ou similares aos do Código anterior.

Assim, conforme o art. 269, caput:

“intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”.

No entanto, os meios, podem variar conforme o contexto processual, apesar da previsão do art. 270 de que a intimação se dará por meios eletrônicos.

Portanto, trata-se de uma medida adequada à digitalização do judiciário e coerente com a celeridade processual.

Outrossim, o § 1º do art. 269 prevê que é facultado ao advogado promover a intimação da outra parte por correio.

Dessa forma, deve seguir as previsões dos §§ 1º e 2º do art. 269, quais sejam:

  • o ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença;
  • a intimação deve ser acompanhada de aviso de recebimento;
  • em seguida à intimação, o advogado deverá juntar aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento;

Além disso, prevê o art. 272, Novo CPC:

“quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial“.

Finalmente, destaca-se que o Novo CPC inova substancialmente na matéria, em seus parágrafos 8º e 9º, conforme se apresta a expor.

Análise dos parágrafos 8º e 9º do art. 272, Novo CPC

Inicialmente, de acordo com o § 8º do art. 272, Novo CPC:

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

Com efeito, exceção a essa regra é o §9º, cujo texto dispõe:

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Arguição de nulidade

Portanto, entende-se que a parte deve praticar o ato ao qual foi intimada, ainda que observe motivo para a nulidade da intimação.

Contudo, preliminarmente à prática do ato, deve arguir a nulidade da intimação.

Dessa forma, caso o vício não seja reconhecido, o ato praticado será considerado tempestivo.

Vale dizer, será oportuno, praticado dentro do prazo da lei.

Assim, trata-se de uma medida que visa garantir a celeridade do processo, uma vez que não devolve os autos, mas promove o prosseguimento da ação.

Outrossim, evita que haja preclusão por não cumprimento no prazo.

Todavia, se a parte não puder praticar o ato ao qual foi intimada, deverá apenas arguir a nulidade da intimação.

Nesse caso, novo prazo para praticar o ato será contado a partir da intimação da decisão que reconheça a nulidade.

Com efeito, essa previsão do §9º aplica-se apenas se a prática do ato exige que a parte tenha acesso aos autos, mas esse acesso não pôde ser obtido.

Além disso, destaca-se que no CPC/73, não havia disposição expressa sobre a nulidade das intimações.

Então, o tema acabava sendo redigido pelas disposições do capítulo de nulidades.

Isto é,  pelos artigos 243 a 250 do CPC/73, correspondentes aos artigos 276 a 283 Novo CPC, de modo a aplicar o art. 247, como já mencionado.

Repercussão das Alterações na Nulidade das Intimações

Inicialmente, ressalta-se que não há razão para a parte prejudicada solicitar devolução de prazo.

Isto porque os autos eletrônicos, estão inteiramente à disposição de todos os interessados 24h por dia.

Dessa forma, somente em caso de impossibilidade de acesso aos autos é que se justifica a devolução do prazo.

Via de regra, isto ocorrerá caso o processo seja físico ou caso a plataforma digital bloqueie o acesso público de processos que tramitem sob segredo de justiça, por exemplo.

Atualmente, é muito mais fácil para o juiz identificar o uso da arguição de nulidade da intimação como prática meramente protelatória e, assim tomar medidas contra ele.

Outrossim, segundo o artigo 139, III, Novo CPC, é papel do juiz indeferir esse tipo de postulação.

Adicionalmente, aquele que realiza ato com a única intenção de postergar o processo é considerado litigante de má-fé, podendo ser sancionado com multa.

Portanto, verifica-se que o Novo CPC acompanhou a evolução dos tempos, deixando para trás a devolução de prazos como prática recorrente, assim como também estão sendo deixados para trás os processos impressos.

Finalmente, essa mudança colabora para uma maior celeridade do processo e para a persecução do princípio da razoável duração do processo.

 

Nulidade das Citações

Além disso, em que pese tenhamos tratado aqui especificamente das intimações, pelas exatas mesmas razões entendemos que a regra se aplica ao comparecimento espontâneo em caso de nulidade da citação.

Assim, verifica-se no artigo 239, §1º, Novo CPC, em que se dispõe o seguinte:

§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Vale dizer verificando o advogado que seu cliente não foi regularmente citado e o processo prosseguiu, ao comparecer nos autos deverá a parte, caso seja possível, apresentar desde logo sua defesa.

Dessa forma, não correrá o risco de, não obstante a nulidade da citação, ter sua revelia decretada.

Assim, havendo arguição de nulidade da citação sem fundamento na fase de conhecimento do processo, o réu pode ser considerado revel, com todas as consequências jurídicas em que isso implica.

Portanto, mais uma vez a atenção do advogado aos prazos mostra-se essencial para resguardar os interesses de seus clientes.

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