Inicialmente, os graves prejuízos causados pelo coronavírus devido à total perda de utilidade do instrumento, ainda que unilateral, têm sido um dos mais discutidos assuntos na área do Direito Civil.
Diante disso, questiona-se se é lícito ou ilícito romper antecipadamente contratos ou a alteração de condições contratuais, por meio de uma revisão contratual.
Isto em razão dos transtornos causados no Brasil pela pandemia do coronavírus.
Com efeito, são inúmeros os contratos que perderam totalmente a utilidade para, ao menos, uma das partes.
Além disso, diversos eventos foram cancelados, fazendo perder-se a utilidade de viagens e, consequentemente, causando um esfriamento da economia.
Via de regra, nessa realidade fática da pandemia, é de suma importância não perder de vista algumas retificações que permitam manter os ajustes para salvar osRelações Contratuais e Trabalhistas contratos.
Neste sentido, a revisão contratual é a regra enquanto a resolução é a exceção.
Ademais, sobretudo em matéria contratual, deve-se perquirir se e em que medida as circunstâncias da disseminação da COVID-19, efetivamente comprometeram o originário equilíbrio de interesses de cada contrato concretamente considerado.
Com isso, consolida-se o dever de atenção à busca pelo consenso entre os contratantes, fomentando-se o equilíbrio dos interesses das partes.
Outrossim, resguardando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Vale dizer, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária e garantir o desenvolvimento nacional, expressos na Constituição Federal de 1988.
Editada em 22 de março de 2020, a Medida Provisória (MPV) 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Outrossim isto foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Ademais, a MPV em questão reconheceu a hipótese de força maior, na forma prevista no art. 501 da CLT.
As medidas trouxeram diversas dúvidas tanto para a classe trabalhadora quanto para os empregadores, em rol não exaustivo.
Dentre elas, pode-se destacar a antecipação da concessão de féria e a alteração do regime de trabalho presencial para outras formas como o remoto, teletrabalho ou “home office”.
Inicialmente, esta MP foi editada com o intuito de preservar a relação de emprego na situação de calamidade pública.
Outrossim, para tentar reduzir impactos econômicos no país, permitindo ao empregador conceder férias individuais ou coletivas de maneira antecipada aos trabalhadores.
Ademais, pode-se elencar como pontos positivos o fato de que se reduz, significativamente, a aglomeração de pessoas.
Destarte, esta medida evita o aumento do número de contagiados, e antecipa-se um direito legal como medida para se evitar a demissão sem justa causa.
Todavia, por outro lado, sob um viés negativo, há significativa redução da força de trabalho.
Assim, pode acarretar até na paralisação de um setor, e também causar desajustes financeiros no fluxo de caixa do empregador devido à necessidade de antecipação de natureza pecuniária àqueles que forem gozar férias.
Por fim, a concessão de férias coletivas devem ser comunicadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Outrossim, deve haver a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Adicionalmente, as férias coletivas, no período de vigência da MPV, estão dispensadas de serem comunicadas pelo empregador de maneira prévia ao órgão local do Ministério da Economia.
Finalmente, destaca-se que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Ademais, esta medida dispõe acerca do “home office”.
Trata-se do trabalho realizado de forma remota, eventual, à distância e, em geral, na casa do próprio empregado.
Destarte, a empresa deve arcar com o pagamento do salário integral e será necessário ajustar as regras sobre os custos deste tipo de serviço.
Isto pode se dar mediante política interna ou aditivo contratual firmado em até trinta dias após a alteração do regime de trabalho.
Po sua vez, esta medida tem o objetivo expresso de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.
Outrossim, de de reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.<
Ademais, serão possíveis reduções proporcionais de jornada de trabalho e de salário.
Neste sentido, é fundamental, tanto para o empregador quanto para o empregado, compreender como isso pode ocorrer.
Dessa forma, explica-se:
Caso o empregado receba entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, as reduções superiores ao percentual de 25% somente podem ser realizadas mediante prévia negociação sindical.
Além disso, faculta-se ao o empregador ajustar os percentuais de redução diferentes dos indicados desde que haja negociação coletiva, observando a proporção do pagamento do benefício emergencial previsto na norma em questão.
É a inteligência dos artigos 7º, 8º e 9º c/c arts. 11 e 12 da MPV 936/2020.
Por fim, há possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.