Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram provimento ao recurso de uma empresa de Empreendimentos Imobiliários, mantendo sentença que as condenou a devolver o valor das prestações pagas como juros de obra, bem como a descontar do valor do imóvel, o montante proporcional à área não entregue.
Atraso na entrega
Consta nos autos que a autora teria sido vítima de propaganda enganosa por parte das rés, que prometeram entregar-lhe a unidade adquirida no imóvel Rossi Parque Nova Cidade I com garagem privativa e quadra de esportes e não o fizeram.
Segundo alegações das requerentes, as rés atrasaram a entrega do imóvel e expedição do habite-se, fato que lhe causou prejuízo financeiro, pois teve que arcar com os juros de obra, cobrados pelo agente financiador, Caixa Econômica Federal.
Diante disso, ela ajuizou uma demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais, com o ressarcimento dos juros decorrentes do atraso promovido pelas rés.
Em sede de contestação, as requeridas arguiram que as propagandas juntadas pela autora seriam anteriores à data de aquisição, referentes a condomínio diverso e que não teriam praticado nenhum ato ilícito que configure dano moral.
Danos morais
Ao analisar o caso, a magistrada de origem afirmou que os pedidos quanto à inexistência da quadra poliesportiva e devolução dos juros pelo atraso da obra deveriam prosperar.
Para a magistrada, a falta da área de esportes gerou desvalorização do imóvel e, quanto aos juros, alegou que concernente aos juros de obra, no momento da contratação de empréstimo imobiliário, o cálculo dos juros é realizado tendo em vista a data de entrega do imóvel.
No entanto, a juíza alegou que, quando ocorre atraso na entrega, o requerente continua a pagar pelos juros inerentes a construção da obra, e não pelo imóvel, por si, de modo que o requerente não deve arcar com essa despesa, se a ela não deu causa.
Em que pese as requeridas tenham recorrido em face da decisão, a turma colegiada manteve incólume a decisão de primeira instância.
Fonte: TJDFT