O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença de primeira instância que determinou a demolição de uma casa de veraneio. O imóvel foi construído há quase 50 anos em Área de Proteção Ambiental (APA) na Ilha do Óleo Cru, situada às margens do Rio Paraná.
Portanto, a 3ª Turma da Corte reafirmou o entendimento de que não há previsão legal que autorize o uso e a exploração de áreas públicas situadas em APA por particulares. Igualmente, entendeu que a mera construção nesses locais já presume a existência de dano ambiental.
Ação civil pública
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o proprietário do imóvel faz parte de um inquérito civil instaurado em 2014. O objetivo é a desocupação e demolição de construções ilícitas e a recuperação ambiental em toda APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná localizadas no município de São Pedro do Paraná.
De acordo com o órgão ministerial, a construção teria destruído a vegetação nativa de Mata Atlântica do local. O imóvel não possui sistema adequado de coleta e tratamento de esgoto, representando risco de erosão e contaminação do solo e de rios adjacentes.
Demolição e recuperação ambiental
Ao julgar o mérito do processo, em agosto de 2017, a 1ª Vara Federal de Paranavaí acolheu os pedidos do MPF. Assim, foi determinado ao proprietário que providenciasse a demolição da residência e a recuperação ambiental da área degradada. Isso, sob orientação e fiscalização do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Entretanto, anteriormente, o juízo de primeiro grau já havia autorizado liminarmente a lacração do imóvel. A sentença também impôs ao dono da casa o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil.
Apelação
Ao recorrer da decisão, por meio de apelação ao TRF-4, o proprietário alegou que não poderia ser responsabilizado pelo dano ambiental. Isto porque, a área em litígio foi adquirida de terceiro.
Contudo, a 3ª Turma, por unanimidade, manteve a determinação de demolição do imóvel e recuperação da área degradada. Entretanto, revogou o pagamento da indenização por danos morais coletivos que havia sido determinado no primeiro grau de jurisdição.
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler esclareceu em seu voto que, no tocante à recuperação da área danificada, caso se verifique a impossibilidade de restauração integral, o proprietário terá que pagar indenização pecuniária como forma de compensação, com valor a ser destinado ao Fundo Nacional do Meio Ambiente e calculado em liquidação de sentença.
Outrossim, quanto a negativa do pedido de danos morais coletivos solicitado pelo MPF, a relatora da apelação considerou que não ficou demonstrado nos autos do processo a existência de prejuízo sensível para a coletividade decorrente da construção.
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