A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso do Ministério Público que pedia a condenação de uma igreja evangélica por crime ambiental.
A entidade foi acusada de causar poluição sonora, assim definida no artigo 54, da Lei nº 9.605/98: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. O caso foi registrado em Balneário Camboriú (SC) em 2015 e foi julgado pelo TJ neste mês (Setembro/2020).
Entenda o caso
Uma moradora vizinha da Igreja ingressou com a ação porque, de acordo com ela, havia uma barulheira insuportável de instrumentos musicais e cantorias, nas terças, quintas e também aos fins de semana, sempre das 20 às 22 horas, o que a impedia de ler, estudar, ver TV ou simplesmente pensar na vida em silêncio.
Ausência de provas
No entanto, na primeira instância, o juiz Guilherme Mazzucco Portela, ao analisar o caso, concluiu que não havia provas suficientes nos autos para condenar a Igreja conforme pedia-se na ação.
O magistrado esclareceu que o local possuía, ainda que de forma incorreta, alvará para realização de suas atividades e os cultos eram praticados dentro do horário permitido por lei. O magistrado observou que o caso lhe parecia, sim, um ilícito, entretanto, de natureza administrativa, embora o município já tivesse adotado providências com a revogação do alvará expedido.
Recurso
Todavia, insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o Ministério Público recorreu junto ao TJSC requerendo a reforma da decisão singular e reforçou o pedido de condenação da entidade religiosa.
Ausência de lesão à saúde
De acordo com os autos do processo, em uma noite de julho/2015, o departamento de fiscalização ambiental realizou a medição da sonoridade no interior da igreja e detectou ruídos um pouco acima do aceitável (70 decibéis).
De acordo com o relator da apelação, O desembargador Zanini Fornerolli, relator da apelação do MP, entendeu que esta medição única, que apesar de indicar patamar um pouco acima do aceitável, sem qualquer outro elemento a demonstrar que tais níveis poderiam, de alguma forma, resultar em lesão à saúde humana, torna impossível a condenação.
Nesse sentido, o magistrado observou o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, de que: somente o laudo técnico, com aferição de ruídos em decibéis acima do permitido, não é suficiente para caracterizar danos ao aparelho auditivo humano; com a exigência de valoração também do período de tempo de exposição e emissão.
Por isso, a decisão de primeira instância foi mantida e o pedido de condenação foi afastado por ausência de provas. Além do desembargador-relator, participaram do julgamento os desembargadores Alexandre D’Ivanenko e José Everaldo Silva. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0005234-46.2016.8.24.0005 – SC).
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