Idosa que caiu em ônibus na Grande Florianópolis deverá ser indenizada em R$ 45 mil
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação imposta a uma empresa de transportes coletivos por incidente ocorrido na Grande Florianópolis (SC).
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo, assim que uma idosa entrou no ônibus, antes que ela pudesse se sentar, o motorista acelerou de forma brusca e ela se desequilibrou e caiu.
Com a queda, a idosa teve lesão no joelho direito, teve que fazer cirurgia, fisioterapia e precisou colocar prótese. Por essa razão, ingressou com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Alegações da empresa
A empresa de transporte coletivo, ao contestar a ação contra si, registrou: “O transporte coletivo é constantemente colocado em movimento com pessoas em pé, sendo essa uma prática legal”.
De acordo com a versão da empresa, não houve negligência, imprudência ou imperícia porque o motorista verificou o espelho interno e constatou que os passageiros estavam acomodados, momento em que passou a acelerar o veículo de forma gradativa.
Culpa exclusiva da vítima
A empresa argumentou que a queda, teria ocorrido por um desequilíbrio da própria passageira, que logo se levantou, com a ajuda do cobrador, a qual disse estar bem e dispensou qualquer auxílio da empresa e seus prepostos.
Diante disso, a empresa sustentou que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima, e acrescentou que ela já era portadora de artrite, doença comprometedora da articulação do joelho. Por esse motivo, defendeu que a passageira não possui direito à indenização.
Da decisão de primeira instância e dos recursos
No juízo de primeira instância, contudo, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos para a passageira.
No entanto, as partes recorreram da decisão de primeiro grau: a idosa recorreu para aumentar o valor da indenização e a empresa recorreu para se eximir do pagamento indenizatório.
Dever de indenizar
No Tribunal, o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da apelação, ao proferir o seu voto, concluiu que o ato da ré revelou-se a única e exclusiva causa do evento lesivo e portanto há, sim, o dever de indenizar.
De acordo com o magistrado, no caso em análise, o dano se repara porque existe um ato ou fato que o produz, lícito ou ilícito, sem necessidade de estabelecer a noção de culpa.
Assim, no entendimento do relator, é preciso levar em consideração o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Reparação dos danos causados
Nesse sentido, o dispositivo está relacionado justamente com a atuação de concessionárias de serviço público, que determina que esses serviços devem ser: “adequados, eficientes, seguros e que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Diante disso, de acordo com o relator, “compreende-se que a obrigação da concessionária é de resultado, sendo-lhe imposto o dever de levar os passageiros ao respectivo destino sem quaisquer ocorrências que possam lhes causar danos”.
Por essa razão, o magistrado votou pela manutenção da sentença. Assim, ss valores, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% a contar do evento danoso, atualmente correspondem a R$ 45.735,24.
Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira que acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível n. 0001750-03.2012.8.24.0057).
Fonte: TJSC
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