No dia 12 de abril de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou o debate sobre o Difal-ICMS. De forma sucinta, a discussão se refere ao diferencial no que tange alíquota interna e a interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS).
Alíquota do Difal-ICMS impacta a economia do pequeno negócio
A discussão se baseia na Lei Complementar 190/2022. Já que é necessário destacar a data oficial da vigência, uma vez que, segundo o texto da norma, existe a especificação de que o vigor ocorrerá na data de sua publicação.
O impacto debatido se refere ao fato de que a norma mencionada impede a cobrança de tributos antes de 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que oficializou a alteração.
Além disso, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada.
Definição de prazos vigentes
Dessa maneira, uma norma prevê anterioridade de 90 dias, ao passo que a outra impede que ocorra essa vigência no mesmo exercício financeiro.
Entende-se que, em um primeiro momento, a validade da norma seria apenas para o ano subsequente a sua publicação. Visto que não é possível a criação de um tributo ou o aumento de forma repentina, considerando uma cobrança imediata.
Sendo assim, é gerado um impasse quanto a sua vigência, já que após a publicação, a exigência do imposto ocorreu ainda em 2022.
Conforme destaca a recente de divulgação oficial, o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá a mudança, considerando a validade em 2022 ou apenas para 2023.
Isso porque até o final de 2022, os ministros do STF, em sua maioria, estavam decidindo pelo impedimento da cobrança no mesmo ano.
Entretanto, um pedido de destaque na Corte interrompeu o julgamento antes de sua conclusão.
Desta maneira, o tema voltou para a votação dos ministros em 2023. Já que a especificação da vigência da norma impacta as empresas e os consumidores de forma geral.
Processo de compra e venda entre estados do Brasil
Quando uma organização vende para um consumidor final em outro estado, ocorre o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) para o estado de origem, e também um percentual para o estado de destino, esse trâmite é chamado Difal.
Difal-ICMS
O Difal-ICMS é uma nomenclatura referente a diferença entre a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota interna, considerando o estado destino, ou seja, para onde a mercadoria está sendo enviada.
Dessa forma, é possível entender que o percentual a mais é recolhido pelo vendedor, o que vale para consumidores finais que moram em outro estado, desde que não sejam contribuintes do ICMS.
Fluxo de oferta e demanda
Assim sendo, quando uma empresa realiza uma venda em um estado, esse imposto é “embutido” na conta para o consumidor final em outro estado.
Dessa forma, essa empresa terá de pagar o ICMS para o estado de origem, que é de onde o produto está saindo, bem como, o ICMS para o estado do destino, com um alíquota de 12% e 6%, respectivamente, considerando o fluxo São Paulo e Rio de Janeiro como exemplo.
Impacto do Difal para as empresas
É possível entender que as empresas pagam mais caro para enviar mercadorias para o consumidor final em outro estado do Brasil, o que, de forma prática, prejudica o pequeno empresário.
No entanto, não somente as empresas são impactadas negativamente, já que o consumidor final também deve pagar por essa composição do imposto no preço adicionado ao produto disponível para venda.
Em suma, o Difal deve equilibrar a composição dos impostos incidentes nas vendas interestaduais.