Hotel é Condenado a Indenizar Consumidora por Danos Morais em Razão de Intimidade Exposta

Nesta segunda-feira (24/08), nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 0700419-61.2020.8.07.0016, a juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília/DF, condenou administradora de hotéis a indenizar uma hóspede que teve sua intimidade exposta.

Com efeito, a autora ajuizou indenização por danos morais e materiais ao argumento de que foi surpreendida enquanto estava despida pela entrada de um homem em seu quarto.

 

Entenda o Caso

No caso, a autora narra que se hospedou, junto com seu marido, em um hotel no RJ e, no dia seguinte, quando foi tomar banho pela manhã, verificou a presença de vermes dentro do box.Assim, após reclamar à direção do hotel, a autora foi realocada em outro apartamento, para que conseguisse tomar banho.

Entretanto, neste último, quando estava despida, a autora foi surpreendida com a entrada de um homem no quarto, que a encontrou desprevenida.

Tratava-se de outro hóspede que havia recebido as chaves do mesmo quarto ao qual a autora tinha sido encaminhada.

Em sua defesa,  todavia, a empresa ré afirma que tomou providências em relação às reclamações realizadas pela hóspede.

Outrossim, sustentou que viu com estranheza o fato de a autora ter continuado hospedada no referido hotel, mesmo diante do ocorrido.

Além disso, afirmou que a situação descrita deve ser interpretada como caso fortuito ou força maior, eis que as variações de temperatura podem levar à ocorrência de moscas, tal como aconteceria em qualquer residência.

Por fim, argumentou que a autora usufruiu dos serviços prestados pela empresa.

Falha nos Serviços Prestados pelo Hotel

Em sua decisão, a magistrada alegou tratar-se de contrato de prestação de serviços de hotelaria, pelo qual a autora tinha a legítima expectativa de se hospedar com segurança em ambiente organizado e higienizado.

Contudo, de acordo com entendimento da juíza, verificou que aconteceram duas falhas importantes nos serviços prestados pela empresa ré:

  1. a primeira referente à presença de larvas no banheiro do quarto, o que, para a juíza, poderia ter sido evitada mediante simples operação de limpeza anteriormente à hospedagem.;
  2. e  segunda, a mais grave, permitiu, de forma negligente, que terceiro adentrasse no quarto fornecido à autora, o que certamente, segundo a juíza, colocou a hóspede em situação absolutamente desconfortável, na sua intimidade pessoal.

Diante disso, ao entender pelo cabimento da reparação, a magistrada fixou o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais.

Por fim, em contrapartida, a magistrada determinou que não há que se falar em devolução do valor pago pela diária do hotel, já que o serviço de hospedagem foi prestado.

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