Nesta segunda-feira (24/08), nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 0700419-61.2020.8.07.0016, a juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília/DF, condenou administradora de hotéis a indenizar uma hóspede que teve sua intimidade exposta.
Com efeito, a autora ajuizou indenização por danos morais e materiais ao argumento de que foi surpreendida enquanto estava despida pela entrada de um homem em seu quarto.
Entenda o Caso
Entretanto, neste último, quando estava despida, a autora foi surpreendida com a entrada de um homem no quarto, que a encontrou desprevenida.
Tratava-se de outro hóspede que havia recebido as chaves do mesmo quarto ao qual a autora tinha sido encaminhada.
Em sua defesa, todavia, a empresa ré afirma que tomou providências em relação às reclamações realizadas pela hóspede.
Outrossim, sustentou que viu com estranheza o fato de a autora ter continuado hospedada no referido hotel, mesmo diante do ocorrido.
Além disso, afirmou que a situação descrita deve ser interpretada como caso fortuito ou força maior, eis que as variações de temperatura podem levar à ocorrência de moscas, tal como aconteceria em qualquer residência.
Por fim, argumentou que a autora usufruiu dos serviços prestados pela empresa.
Falha nos Serviços Prestados pelo Hotel
Em sua decisão, a magistrada alegou tratar-se de contrato de prestação de serviços de hotelaria, pelo qual a autora tinha a legítima expectativa de se hospedar com segurança em ambiente organizado e higienizado.
Contudo, de acordo com entendimento da juíza, verificou que aconteceram duas falhas importantes nos serviços prestados pela empresa ré:
- a primeira referente à presença de larvas no banheiro do quarto, o que, para a juíza, poderia ter sido evitada mediante simples operação de limpeza anteriormente à hospedagem.;
- e segunda, a mais grave, permitiu, de forma negligente, que terceiro adentrasse no quarto fornecido à autora, o que certamente, segundo a juíza, colocou a hóspede em situação absolutamente desconfortável, na sua intimidade pessoal.
Diante disso, ao entender pelo cabimento da reparação, a magistrada fixou o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais.
Por fim, em contrapartida, a magistrada determinou que não há que se falar em devolução do valor pago pela diária do hotel, já que o serviço de hospedagem foi prestado.