Hospital deve ser responsabilizado por evasão de paciente internado
Ao reformar decisão de primeira instância, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Hospital Júlia Kubistchek e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais, em favor de quatro filhos que encontraram o pai morto nas dependências do hospital.
Omissão hospitalar
Consta nos autos que o homem estava internado no Hospital Júlia Kubitschek há aproximadamente dois meses, para tratamento de suspeita de câncer no pulmão, tabagismo e alcoolismo, quando ele desapareceu de modo súbito das dependências do local.
Com efeito, o corpo do idoso foi encontrado depois de 10 dias, já em estado de decomposição, em uma mata próxima ao estacionamento do hospital.
De acordo com relatos dos autores, seu pai estava vestindo o uniforme de internação, o que demonstrou a negligência, a imprudência e a imperícia no zelo pela vigilância e segurança do paciente.
Assim, os filhos ajuizaram uma demanda judicial sustentando que é obrigação do estabelecimento hospitalar cuidar da integridade física do seu paciente, protegendo-o de terceiros e, se necessário, dele próprio.
Para os requerentes, a evasão do internado das suas dependências configurou uma omissão hospitalar que resultou na ocorrência de sua morte.
Responsabilidade civil
Ao analisar o caso, o juízo de origem negou provimento à pretensão indenizatória e, inconformados, os filhos recorreram.
Em segunda instância, o desembargador Maurício Soares, relator do caso, entendeu que o hospital não tomou quaisquer cuidados para evitar o ocorrido, tendo em vista que o paciente se evadiu das dependências sem ser notado por nenhum funcionário, de modo que sua ausência foi constatada apenas com a comunicação da família.
Para o desembargador, os elementos trazidos aos autos evidenciaram a omissão estatal, o que causou sofrimento bastante grave e penoso aos filhos do paciente, já que a conduta omissiva do hospital resultou no óbito do paciente.
Por fim, no tocante à indenização por danos morais, Maurício Soares fixou a indenização a título de danos morais em R$ 30 mil.
Fonte: TJMG