Por unanimidade, a Segunda Seção Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a GJP Administradora de Hotéis a indenizar três hóspedes que ficaram presos no elevador de um dos seus empreendimentos.
Segundo entendimento dos magistrados, está configurado acidente de consumo, o que impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos.
Acidente de consumo
Consta nos autos que os autores participam de um evento que acontecia no hotel do grupo em Porto de Galinhas, Pernambuco.
De acordo com relatos dos requerentes, no dia 04 de março, ficaram presos em um dos elevadores do estabelecimento por mais de uma hora, sem possuía ventilação, o que agravou o calor e, assim, um dos hospedes teve mal súbito e desmaiou no local.
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a empresa hoteleira a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
Inconformada, a ré recorreu da sentença alegando a ocorrência de força maior, uma vez que foi realizada a manutenção preventiva dos elevadores.
Danos morais
Para a turma colegiada, a atividade hoteleira implica riscos, como os originários do uso de elevadores, que é elemento essencial na prestação do serviço.
De acordo com os magistrados, por conta disso, eventuais danos ocorridos hóspedes na utilização de elevadores em hotel constituem-se como fortuito interno, e não externo, pois inerentes ao risco da atividade exercida e que, no caso dos autos, está configurado o acidente de consumo.
No tocante ao pedido de danos morais, os juízes da Turma Recursal entenderam que houve violação à integridade psicofísica dos autores e aos direitos da personalidade.
Diante disso, por unanimidade, a Turma entendeu que não cabe reparo no valor fixado a título de dano moral e manteve a sentença que condenou a GJP Administradora de Hotéis a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil.
Fonte: TJDFT