O magistrado da 14ª Vara Cível de Campo Grande/MS, José de Andrade Neto, acolheu a pretensão indenizatória de uma vítima de acidente automobilístico e condenou o motorista que provocou o acidente.
Com efeito, o condutor deverá indenizar ao requerente o valor de R$ 34.967,73 pelos gastos para reparo do carro do requerente, bem como R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Consta nos autos que a vítima sofreu acidente automobilístico envolvendo motocicleta conduzida por um indivíduo que, de acordo com relatos do autor, não se atentou à sinalização da rua.
Em razão do acidente, a vítima teve que amputar parcialmente seu terceiro dedo, fraturou a falange do quinto dedo da mão direita e sofreu lesões graves que, segundo suas alegações, a incapacitaram para o trabalho.
Tendo em vista o afastamento de suas atividades laborais como professor, a vítima ajuizou uma demanda judicial pleiteando o pagamento do valor de pensão no montante de R$ 54.967,73, além de indenização por danos morais e estéticos na quantia de R$ 20.000,00.
Não obstante, o autor requereu o ressarcimento do valor de R$ 34.967,73, referente ao conserto de seu veículo.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que o boletim de ocorrência policial corroborou as alegações autorais no sentido de que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do requerido, que deixou de respeitar a sinalização semafórica da via e acabou colidindo com o veículo da vítima.
Destarte, o magistrado deferiu parcialmente os pedidos da vítima, condenando o condutos responsável pelo acidente ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 34.967,73.
Para o magistrado, o receituário médico e as fotografias colacionadas no processo demonstram que a vítima, de fato, sofreu a amputação parcial do dedo médio da mão direita, fazendo jus à reparação a título de danos estéticos.
Por outro lado, José de Andrade Neto entendeu que a vítima não comprovou ter experimentado prejuízos de ordem moral que ultrapassem meros os aborrecimentos naturais provenientes do acidente de trânsito.
Outrossim, o julgador rejeitou o pedido autoral para pagamento de pensão, ao argumento de que a vítima não comprovou a alegada incapacidade laboral em decorrência do acidente automobilístico.
Fonte: TJDFT