Homem que praticou ofensa racial contra colega de trabalho deverá indeniza-la por danos morais - Notícias Concursos

Homem que praticou ofensa racial contra colega de trabalho deverá indeniza-la por danos morais

Ao julgar o processo nº 5127081.84.2017.8.09.0045, a 1ª Seção Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia/GO ratificou sentença que condenou um indivíduo a indenizar sua colega de trabalho o valor de R$ 5mil, a título de danos morais, por chama-la de “macaca”.

O recurso foi interposto pelo ofensor, que buscava a minoração do valor da condenação ao argumento de não possuir condições financeiras.

Ofensa racial

Consta nos autos que o homem ofendeu sua colega de trabalho, durante o expediente, ao se referir a ela em uma conversa como “uma macaca” com “nariz de chimpanzé”.

Em razão da ofensa racial, a vítima ajuizou uma demanda indenizatória pugnando o ressarcimento pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 30 mil.

Para tanto, a requerente anexou à ação cópia do boletim de ocorrência e registros de conversas por e-mail.

Em que pese tenha sido citado e intimado, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo determinada sua revelia.

Danos morais

Ao analisar o caso em segunda instância, o magistrado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Wild Afonso Ogawa, sustentou que o conjunto probatório colacionado no processo se mostrou suficiente para corroborar a versão da vítima, no sentido de que sofreu injúria racial.

Para o magistrado, as ofensas perpetradas pelo réu estavam relacionadas à cor da pele da vítima, e ofensas de natureza racial geram intensa angústia a quem são proferidas, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano.

Com efeito, de acordo com o julgador, ao atingirem a honra e a imagem do indivíduo, à luz do artigo 4º, inciso IV do Estatuto da Igualdade Racial, as ofensas raciais configuram intolerância e discriminação racial.

Por fim, o magistrado rejeitou o pedido contraposto realizado pelo réu, por entender que a mulher foi vítima da conduta ilícita do seu colega de trabalho.

Segundo Especiais, Wild Afonso Ogawa, não há provas de que a mulher tenha provocado a ofensa ou, tampouco, tenha perpetrado qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de gerar dano moral ao requerido.

Fonte: TJGO

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