Homem que agrediu ex-companheira no âmbito doméstico deverá indenizá-la por danos morais - Notícias Concursos

Homem que agrediu ex-companheira no âmbito doméstico deverá indenizá-la por danos morais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso confirmou, por unanimidade, decisão de primeiro grau para condenar o ex-companheiro de uma mulher a indenizá-la no valor de R$ 10mil, a título de danos morais.

No caso, a mulher foi chutada e ameaçada de morte após discussão do casal.

Violência doméstica

Conforme denúncia constante em processo criminal que tramita na 2ª Vara de Violência Doméstica de Campo Grande/MS, em março de 2013, durante uma discussão conjugal, um homem chutou a ex-companheira e a ameaçou de morte.

Cerca de dois anos depois, após condenação em primeiro grau, o agressor interpôs recurso em face da sentença, o qual, no entanto, foi indeferido.

Findos os trâmites penais, a vítima ajuizou demanda no âmbito cível, pleiteando indenização por danos morais em razão dos danos sofridos.

Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou o ex-companheiro da mulher a pagar-lhe o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Inconformado, o homem interpôs apelação ao TJPB, mas teve sua pretensão novamente rejeitada.

Em sua defesa, o agressor sustentou ausência de prova dos alegados danos morais, ao argumento de que a mulher se limitou a anexar à inicial do processo cível uma cópia da sentença criminal.

Danos morais

De acordo com o desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do recurso, apesar das alegações defensórias, as agressões experimentadas de modo injusto pela vítima, por si só, autorizam a condenação à indenização por danos morais.

Diante disso, o relator fixou o valor de R$ 10 mil em favor da mulher, a fim de reparar a ofensa suportada e de, paralelamente, desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.

Para tanto, o magistrado considerou as agressões físicas praticadas no doméstico e familiar, aliadas à capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Corte no em relação à indenização por danos morais.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJMS

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