Por unanimidade, os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais indeferiram o recurso interposto pelos filhos de um trabalhador autônomo que foi vítima de acidente de trabalho fatal.
Para o colegiado, o indivíduo que contratar profissional autônomo não deve responder pelos danos provenientes de acidente do trabalho, tendo em vista que a responsabilidade civil do contratante só pode ser aplicada quando restar demonstrada a negligência na adoção das medidas de segurança do trabalho.
Acidente de trabalho
Consta nos autos que os herdeiros do trabalhador pleitearam o pagamento de indenização por danos morais e materiais aos contratantes de seu genitor, para quem ele prestava serviços autônomos de pintor quando sofreu o acidente que culminou em sua morte.
No entanto, ao analisar o caso, o desembargador-relator Márcio Ribeiro do Valle consignou que os contratantes não tiveram qualquer culpa pelo acidente de trabalho ocorrido, não podendo, assim, ser condenados ao pagamento das indenizações requeridas em juízo.
Diante disso, o relator manteve a decisão de primeira instância que já havia rejeitado a pretensão indenizatória dos herdeiros da vítima.
Responsabilidade civil
Para o relator, a condição de trabalhador autônomo não exclui a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho, de modo que não se pode afastar a responsabilidade civil subjetiva do contratante por eventual acidente de trabalho.
No entanto, Márcio Ribeiro do Valle consignou que a responsabilidade civil subjetiva demanda a demonstração de culpa do contratante no acidente, o que, segundo o magistrado, não ocorreu na situação em tela.
Com efeito, o julgador arguiu que não restou comprovado nos autos que os requeridos agiram de modo negligente na adoção das medidas de segurança mínimas para garantir a integridade física do autônomo.
Além disso, o desembargador destacou que cabe ao trabalhador autônomo providenciar os cuidados, os materiais e os equipamentos de segurança imprescindíveis ao exercício de suas funções.
Diante disso, o colegiado concluiu pela inexistência de culpa e dolo imputável aos contratantes e, consequentemente, dos pressupostos necessários à obrigação de indenizar.
Fonte: TRT-MG