A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), em decisão liminar, permitiu que a mãe realize visitas presenciais a filha. O Juízo do 1º Grau, considerando a situação de calamidade pública, por causa da pandemia da COVID-19, tinha estabelecido que o convívio materno seria por meio de de videochamada. A mãe teria contato com a filha por cinco dias na semana, pelo tempo de 30 minutos. Contudo, a partir de agora a requerente poderá visitar pessoalmente a criança.
Guarda compartilhada
A desembargadora Regina Ferrari, o avaliar o caso, manteve a guarda compartilhada, tendo o lar da avó paterna como referência. Entretanto, a magistrada disse que as visitas devem ocorrer “sem nenhum embaraço, sob pena de modificação do regime de guarda”.
Contudo, a magistrada enfatizou que todos os cuidados e regras devem ser observadas tanto para garantir a proteção à criança, quanto evitar contaminação. “Aqui convém abrir parênteses para consignar que as partes envolvidas devem observar todas as regras de cuidado no trato com a criança; conferindo-lhe integral proteção, de forma a diminuir, e até mesmo eliminar, os riscos de contaminação do vírus Sars-Cov-2”.
A mãe relatou que tinha a guarda compartilhada da filha; porém, no início do ano a criança passou a ficar com o pai, sob a guarda da avó paterna, pois a requerente tinha dois empregos. Conforme alegação da mãe, após o relaxamento das medidas de isolamento voltou a ver a filha regularmente. No entanto, quando quis que a criança ficasse mais dois dias com ela foi alvo de ameaças. Por isso, solicitou a guarda compartilhada, tendo o lar materno como referência.
Interesse da criança
A desembargadora destacou que nesses casos deve ser observado o interesse da criança e ainda discorreu sobre as possibilidade de convívio da guarda compartilhada. Conforme registrou a desembargadora não houve perda do Poder Familiar por parte da mãe. “A modificação da guarda ocorrida anteriormente não se deu por suspensão ou perda do Poder Familiar; mas sim mediante acordo entre as partes, diante de circunstâncias específicas à época.
Assim, na liminar, também foi destacado que a mãe testou negativo para o novo coronavírus. Por isso, a magistrada destacou que a situação da saúde pública não pode ser obstáculo para as visitas.
“A agravante apresentou resultado negativo para Covid-19, de modo que a pandemia, num primeiro olhar, não pode barrar o convívio entre mãe e filha; assim, sendo o contato pessoal a melhor ferramenta para a transmissão de amor e carinho aos infantes”.
Por fim, a desembargadora Regina determinou o monitoramento da situação da mulher em relação a ameaça que teria sido feitas pelo ex-companheiro.
Diante desse fato, a magistrada concluiu: “A respeito das supostas ameaças feitas pelo apelado à apelante, entendo por bem determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Centro de Apoio à Vítima, CAV, do Ministério Público do Estado do Acre, para o devido monitoramento e acompanhamento das condições colocadas na medida protetiva determinada na decisão”.
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