Fiquei doente e fui demitido! Pode acontecer isso?

GRANDE ALERTA GERAL para os trabalhadores que usam atestado médico

Ninguém espera ficar doente e entregar o atestado médico ao seu empregador. De fato, ninguém adoece porque quer, essa é uma condição humana a qual estamos sujeitos. Mas, quem fica doente tem uma preocupação além da sua saúde: o seu trabalho. Infelizmente, ao tratar de uma enfermidade, muitos empregados acabam sendo demitidos enquanto ainda estão em tratamento.

Em algumas situações, as empresas não podem demitir um funcionário doente. Dependendo da doença, mesmo depois de retornar ao trabalho, você tem direito a 12 meses de proteção contra demissão

Mas quando isso se aplica? Agora, você vai entender o que acontece se alguém é demitido doente, e ainda vai encontrar um passo a passo do que fazer se aconteceu com você.

A empresa pode demitir um funcionário doente?

A empresa PODE demitir o funcionário doente, desde que:

  • A doença não esteja relacionada ao trabalho;
  • O funcionário não esteja de atestado médico, nem afastado pelo INSS;
  • A demissão não seja considerada uma dispensa discriminatória.

Vamos entender cada uma destas condições?

Doença relacionada ao trabalho

Quando a doença tem alguma relação com o trabalho, é possível que o funcionário tenha estabilidade.

A estabilidade é uma proteção contra demissão, que garante o emprego do funcionário até 12 meses depois da alta médica. Nesse caso, a empresa não pode demitir o funcionário doente.

Funcionário está de atestado médico ou afastado pelo INSS

Durante o atestado de afastamento médico por motivo de doença, o contrato de trabalho fica suspenso. Assim, não pode ser rescindido durante esse período.

A demissão é discriminatória

A legislação proíbe práticas discriminatórias, não somente para a demissão, mas também para a admissão e permanência do funcionário, de acordo com a lei Lei nº 9029/1995

As condutas consideradas discriminatórias envolvem dispensa com base na etnia, religião, opção sexual, idade avançada e doenças estigmatizadas.

A lei não faz uma lista dessas doenças, mas o Tribunal Superior do Trabalho entende que se presume discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado que sofre de doença grave, que gere estigma ou preconceito. Inicialmente, esse entendimento era aplicado àqueles que eram acometidos pelo vírus do HIV.

Com o tempo, a Justiça do Trabalho passou a aplicar esse mesmo raciocínio a outras doenças graves. 

Nesses casos, acontece a inversão do ônus da prova: é a empresa que deve provar que não demitiu o funcionário de forma discriminatória, por causa da doença. 

Isso porque a demissão de um funcionário portador do vírus HIV ou de outra doença grave que causa estigma ou preconceito é presumidamente considerada discriminatória. Então, o empregador não é proibido de demitir, mas deve provar que a demissão não se deu por causa da doença.

Até aqui, você entendeu que um trabalhador pode ser demitido durante tratamento médico quando se trata de doença não grave e sem relação com o emprego. E quando a doença foi causada ou agravada pelo trabalho?

Demissão de portador de doença ocupacional

As doenças ocupacionais são aquelas que têm alguma relação com o trabalho.

Sempre que uma doença for causada pelo seu trabalho, ou quando o trabalho agrava uma doença que você já tinha, pode ser considerada uma doença ocupacional.

Recentemente, a Síndrome de Burnout passou a ser considerada doença profissional, em que há uma presunção de que está relacionada ao trabalho. 

Para qualquer  doença causada ou piorada pelo trabalho, você possui 12 meses de proteção.

Por isso, é muito importante que você faça a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). É obrigação do empregador lhe fornecer este documento, para que o INSS reconheça que você sofre de uma doença ocupacional, e não de uma doença comum. Isso está previsto na lei 8.213/91.

Por outro lado, se a doença não tem relação com o trabalho, nada impede que você seja demitido assim que voltar do afastamento médico.

O trabalhador demitido doente deve ser reintegrado?

Se a dispensa foi discriminatória e arbitrária, além da indenização por danos morais, poderá o trabalhador optar por uma das seguintes situações:

  • ser reintegrado ao trabalho e receber a remuneração de todo o período de afastamento, devidamente corrigida e acrescida de juros legais; ou
  • receber o pagamento em dobro da sua remuneração de todo o período em que esteve afastado da empresa, também acrescido de juros e correções.

Existe a possibilidade de o trabalhador ser reintegrado ao emprego. Se ele optar em não ser reintegrado, corre o risco de não receber as verbas devidas pela dispensa.

Fui demitido doente, o que eu faço agora?

O primeiro passo é confirmar se realmente você não poderia ter sido demitido. Confirmando isso, você deve separar toda a documentação médica.

Você vai precisar dos seguintes documentos:

  • Atestados;
  • Exames;
  • Receitas;
  • Declarações;
  • Laudos.

Alan Manoel, advogado trabalhista, explica em seu portal que toda a documentação do seu tratamento é importante para que você possa provar que está doente e quais as consequências da doença.

“Lembre-se que não adianta só dizer que está doente e que foi demitido, você também precisa provar tudo isso. Além disso, se você tiver provas do que pode ter causado a doença, isso também pode te ajudar. Por exemplo, se você adoeceu por ter pegado muito peso trabalhando, uma boa prova são fotos e vídeos de você pegando peso durante o trabalho,”- esclarece.

Outra situação ainda mais grave é se a empresa sabia da sua doença, e mesmo assim, te colocou pra fora.

Notificar a empresa sobre a irregularidade

Não é obrigatório notificar a empresa, mas se ela aceitar fazer um acordo, isso pode te poupar tempo e dinheiro.

O ideal é que você envie a notificação através de um advogado, assinada por ele.

Por outro lado, caso a empresa não tenha interesse em resolver a situação de forma amigável, ou não responder a notificação, você pode partir para a via judicial. 

Colocar a empresa na Justiça

Para mover uma Ação Trabalhista, você pode ou não contratar um advogado. A CLT lhe assegura o direito de realizar a reclamação trabalhista por conta própria, em primeira e segunda instância.

Entretanto, a legislação trabalhista e os procedimentos da ação são complexos, o que torna muito difícil para um trabalhador leigo conseguir pleitear diretamente seus direitos na Justiça do Trabalho.

Qual é o prazo para recorrer na Justiça?

Depois de 2 anos, você não pode mais cobrar os seus direitos.

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