O magistrado do 7ª Juizado Especial Cível de Brasília/DF rejeitou o pedido de retratação e indenização, a título de danos morais, realizado pela ex-gestora de uma creche que foi acusada de aplicar golpes em reportagem de um programa de televisão.
Para o juiz, o telejornal somente divulgou os fatos na notícia com amparo na liberdade de imprensa.
Supostos golpes
De acordo com a ex-gestora, a reportagem feriu sua honra e imagem por envolve-la em supostos golpes após o fechamento da creche que administrava.
Em sua defesa, o telejornal argumentou que a notícia exerceu o direito de informação, com fundamento em depoimentos de indivíduos que narraram problemas financeiros com a creche.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada e a proteção à imagem, mas, por outro lado, garante a liberdade de imprensa, a manifestação do pensamento e a expressão da informação, sob qualquer forma, processo ou veículo.
Com efeito, o julgador destacou que a função da imprensa consiste em informar e divulgar fatos, difundir conhecimentos, disseminar cultura, iluminar a consciência e canalizar os anseios da população.
Responsabilidade a meios de comunicação social
Para o juiz, a notícia possuiu natureza meramente informativa e respeitou a liberdade de imprensa e o interesse público, não configurando ofensa direta à ex-gestora, já que não objetivou causar danos à sua honra ou imagem.
Não obstante, o magistrado arguiu que a notícia menciona genericamente fatos ocorridos em uma instituição de ensino maternal, com repercussão local e de amplo interesse público, sem sequer fornecer o nome da requerente.
Por fim, o julgador arguiu que os meios de comunicação social devem ser responsabilizados apenas em situações que ultrapassem a pauta estabelecida pelo interesse social da reportagem e a verdade dos fatos apontados.
Dessa forma, os pleitos de retratação e indenização moral foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau.
Fonte: TJDFT