Ao reformar decisão de primeira instância, a Terceira Câmara Especializada Cível do TJPB condenou a General Motors do Brasil Ltda. e uma concessionária de automóveis a indenizarem a uma consumidora, por danos morais, o valor de R$ 10 mil.
No acórdão, a turma colegiada ressaltou entendimento do STF no sentido de que, se o comprador de automóvel novo recorrer à concessionária de forma frequente para reparar defeitos do veículo, é cabível indenização a título de danos morais.
Defeitos recorrentes
Consta nos autos da ação indenizatória nº 0777851-53.2007.8.15.2001 que, em maio de 2016, a consumidora comprou um automóvel da marca Chevrolet, pelo valor de R$ 28.200,00.
De acordo com seus relatos, já no primeiro mês, o veículo apresentou problemas na pintura, barulhos no ar condicionado, defeito no marcador de combustível e aceleração irregular, razão pela qual o levou à concessionária para conserto.
Contudo, na sequência, a autora afirmou que o carro veículo manifestou novos problemas, como aceleração excessiva e defeitos na suspensão traseira do veículo.
Além disso, ela apontou outros diversos episódios que surgiram durante o primeiro ano de utilização do carro, em que pese as revisões periódicas realizadas.
Diante disso, a consumidora ajuizou uma ação requerendo a condenação das empresas à indeniza-la, por danos materiais, montante equivalente à diferença do valor da venda do veículo e o seu valor de mercado.
Outrossim, pleiteou a restituição do valor pago pelo carro, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juízo de origem indeferiu a pretensão autoral por entender que a requerente não demonstrou o defeito de fabricação do automóvel e que, neste sentido, não há que se falar em ato ilícito por parte das empresas.
Inconformada, a consumidora recorreu da sentença ao argumento de que comprovou, efetivamente, a ocorrência dos defeitos nos primeiros meses de utilização do automóvel e a reincidência deles, extrapolando a razoabilidade de quem comprou um veículo zero quilômetro.
O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator do caso, acatou em partes o recurso da requerente, estipulando o montante da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: TJPB