A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), criada pela Medida Provisória nº 1.915, de 1999, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
O Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União que contrariou a decisão ao cumprimento de sentença, com relação ao Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), com objetivo de o direito de recebimento da gratificação.
Herdeiros
O desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, ao votar, avaliou que familiares podem receber valores que não foram recebidos pelo ao titular quando em vida. Portanto, não há que se falar em extinção do direito do associado ao pagamento da GDAT, uma das teses sustentadas pela União, no agravo de instrumento.
Ação coletiva
Assim, declarou o relator: “Não é relevante a circunstância de a morte ocorrer antes do trânsito em julgado, porque se cuidava de ação coletiva proposta por entidade sindical que demandou da União direito individual homogêneo dos membros da categoria respectiva, de modo que todos os integrantes dessa categoria são beneficiários da sentença”.
Execução de sentença
Na tentativa de afastar a execução de sentença, a União alegou que não houve substituição e que não haveria possibilidade de habilitação de interessado, no caso de morte do substituído.
Contudo, a Justiça não acatou esse argumento do ente público e, além disso, declarou que “não há que se falar em necessidade de indicação dos beneficiários em relação própria, uma vez que toda a categoria é beneficiária da ação, providência que se exige nos casos de ação ajuizada por entidades associativas que atuam não como substitutas, mas como representantes processuais”.
Prazo prescricional
O relator igualmente, recusou outra alegação da Fazenda Pública, a de prescrição do direito de receber as verbas. Dessa forma, esclareceu o magistrado que “a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros”.
Correção monetária
O desembargador-relator, ao votar, pontuou ser cabível, na circunstância, correção monetária nos valores a serem recebidos pelos beneficiados pela ação do Sindicato. O magistrado fez referência à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que essa correção deve ser aplicada “consoante os indexadores constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ao concluir o seu voto, o relator declarou que não cabe qualquer discussão sobre a aplicação da TR como indexador de correção monetária.
Diante disso, a 1ª Turma do TRF-1, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo, mantendo o direito do sindicato ao recebimento de proventos referentes à GDAT, inclusive por herdeiros de servidor filiado que morreu durante o curso do processo.
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