A Primeira Turma do TRT-RS condenou uma cafeteria de Gramado/RS a indenizar ex-garçonete no valor de R$ 20 mil a título de danos morais, e em R$ 10 mil por danos estéticos, além do pagamento de pensão mensal, paga em cota única, no montante de R$ 140 mil.
No caso, a trabalhadora sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus quando um colega reabastecia de álcool o queimador de um equipamento de fondue.
Acidente
Consta na reclamatória trabalhista que o acidente ocorreu em fevereiro de 2017, quando um colega da reclamante fazia a reposição de álcool o queimador de um aparelho de fondue, sem conferir previamente se o equipamento estava apagado.
Com efeito, o contato do álcool com a chama acesa causou queimaduras de segundo e terceiro graus em um ombro, um braço, tronco, quadril e perna da garçonete.
Em razão do acidente, a trabalhadora ajuizou a demanda pugnando a reparação por danos morais e estéticos, além de pensão mensal, porquanto teve sua capacidade laborativa reduzida.
Responsabilidade objetiva
O magistrado de primeiro grau, Adair João Magnaguagno, ao deferir as indenizações pleiteadas, ressaltou o laudo pericial juntado pela reclamante.
De acordo com entendimento do juiz, em que pese o acidente tenha sido causado por equívoco de um colega da garçonete, isso não afasta a responsabilidade da cafeteria, na condição de empregadora, pelos danos causados.
Neste sentido, Adair João Magnaguagno defendeu a incidência, no caso, de responsabilidade objetiva, isto é, que independe da demonstração de culpa direta.
Outrossim, o juiz arguiu que a empregadora deixou de observar seu dever de cautela por fornecer aos empregados álcool líquido ao invés de álcool em gel, como recomendado para esse tipo de operação.
Indenização por danos materiais e estéticos
No tocante ao pleito de pensão mensal, o magistrado alegou que, segundo os laudos periciais juntados no processo, pode haver melhora com tratamentos médicos da reclamante, de modo que a pensão deveria ser paga pela metade.
Assim, determinou o pagamento da pensão à garçonete desde a data do acidente até o momento em que ela completar 79 anos, com redução de 50% no valor final.
Embora a trabalhadora tenha recorrido da sentença ao TRT-4, a turma colegiada manteve a decisão, que já transitou em julgado.
Fonte: TRT-RS