A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio grande do Sul confirmou parcialmente a decisão de primeira instância que condenou duas empresas ao pagamento de indenização em favor de um técnico de informática que sofreu acidente grave enquanto se deslocava de motocicleta para trabalhar.
Em decorrência do acidente que provocou perda de 100% da capacidade laborativa do funcionário, ele receberá R$ 80 mil de indenização por danos morais, bem como R$ 342,5 mil, a título de danos materiais.
Consta nos autos que o acidente ocorreu em setembro de 2010, quando o técnico de informática terceirizado estava se deslocando para prestar atendimento em uma das agências da tomadora de serviços, uma empresa de entrega de correspondências e encomendas.
O empregado sofreu traumatismo cranioencefálico e fratura de lombar, razão pela qual foi afastado do trabalho e passou a receber benefício de auxílio-doença acidentário.
No entanto, após ter sido liberado pelo hospital, foi considerado inválido para o trabalho por apresentar sequelas de traumatismo cranioencefálico, com alienação mental e lesão periférica nos membros inferiores.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta destacou que foram juntadas provas no sentido de que o trabalhador estava utilizando equipamento de proteção individual.
Contudo, para o juiz, restou configurada a responsabilidade objetiva das rés, por terem exposto o empregado ao risco proveniente do uso diário de motocicleta nos deslocamentos entre a sede da empresa e os locais de atendimento junto ao tomador.
Diante disso, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenizações por danos morais e por danos materiais, solidariamente.
O valor da indenização por danos materiais foi estipulado em parcela única, no montante de R$ 285,4 mil e, ademais, as rés foram condenadas a recolher as parcelas do FGTS do período em que o funcionário ficou afastado em licença médica.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região.
Segundo sustentou o desembargador-relator Fernando Luiz de Moura Cassal, a prova oral juntada no processo demonstrou que as empresas conheciam o fato de que o trabalhador realizava os deslocamentos em sua motocicleta, comprovando o risco inerente à atividade.
Dessa forma, o magistrado manteve a condenação de indenizações por danos morais e materiais, majorando em 20% o valor dos danos patrimoniais.
O acórdão foi proferido por maioria de votos.
Fonte: TRT-RS