Funcionária demitida por ato discriminatório após agendar de cirurgia bariátrica será indenizada - Notícias Concursos

Funcionária demitida por ato discriminatório após agendar de cirurgia bariátrica será indenizada

A 10a Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma loja de departamentos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter demitido uma trabalhadora nove dias antes de realizar cirurgia bariátrica.

Por unanimidade, os julgadores ratificaram sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, ao reconhecer que a dispensa foi discriminatória.

Dispensa discriminatória

De acordo com relatos da ex-empregada, no período anterior à dispensa, já estava realizando exames médicos para fazer cirurgia bariátrica e, na oportunidade, informou à líder da empresa sobre o procedimento.

No entanto, segundo a autora, foi avisada de que “não seria bom realizar a cirurgia, uma vez que ficaria afastada do trabalho e retornaria mais debilitada”.

Tendo em vista que a cirurgia não foi cancelada, a trabalhadora alegou que a empregadora procedeu à dispensa de forma discriminatória.

A fim de comprovar suas alegações, a reclamante anexou vários exames e relatórios médicos ao processo, todos realizados antes de sua dispensa.

Não obstante, prova testemunhal confirmou a versão da ex-empregada: segundo a testemunha, era do conhecimento de todos os colegas que a bariátrica estava marcada.

Por sua vez, a empresa alegou que não apresentou ação culposa ou dolosa que pudesse causar qualquer dano, especialmente de ordem moral.

Danos morais

Ao analisar o caso, a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do recurso, alegou que precisa ser considerado que a ex-empregada trabalhava há mais de quatro anos na empresa e contava com o plano de saúde empresarial para recuperação da cirurgia.

Assim, para a magistrada, é cabível a indenização por danos morais, considerando a presença dos pressupostos específicos para seu reconhecimento, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano.

Por fim, no tocante ao quantum indenizatório arbitrado, a desembargadora manteve o valor de R$ 7 mil.

Fonte: TRT-MG

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