A 3ª Câmara do TJPB condenou o Estado da Paraíba a indenizar o valor de R$ 90 mil, a título de danos morais, em favor da esposa e do filho de um policial militar que faleceu em acidente automobilístico durante sua jornada de trabalho.
Além disso, o Estado deverá pagar pensão mensal ao filho do falecido, no montante de 2/3 do salário auferido pela vítima na época do acidente.
Morte durante o exercício da função
De acordo com o constante na Apelação Cível nº 0008967-94.2014.815.0181, em setembro de 2012, um policial militar estava a bordo de uma viatura policial conduzida por um colega, durante o exercício de sua função, quando sofreu acidente automobilístico que causou sua morte.
Ao analisar a ação interposta pelos familiares da vítima, o juízo de origem deu provimento, em partes, à pretensão dos requerentes, condenando o Estado ao pagamento de indenização de pensão mensal ao filho do ex-policial no valor de 2/3 do salário mínimo, até que ele complete 18 anos ou, alternativamente, até seus 24 anos de idade no caso de cursar ensino superior.
Outrossim, o Estado da Paraíba foi condenado a indenizar, à esposa e ao filho da vítima, o valor de R$ 90mil.
Indenização
Inconformados, os familiares do ex-policial recorreram requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 200 mil e, também, do valor a ser pago ao filho da vítima a título de pensão.
Contudo, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator da apelação, manteve o valor da indenização fixado em primeira instância.
Por outro lado, em relação à pensão fixada, o relator reformou a sentença ao argumento de que, de acordo com atual jurisprudência dos tribunais, o valor da pensão deve corresponder a de 2/3 do salário percebido, ou do salário mínimo caso, caso a vítima não desempenhe trabalho remunerado, até que completem 24 anos de idade.
Da decisão de segunda instância cabe recurso.
Fonte: TJPB