Filha de servidor que constituiu união estável perdeu o direito à pensão por morte
Ao julgar a Apelação Cível 5005271-91.2019.4.03.6183, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de forma unânime, ratificou decisão de primeiro grau, indeferindo a pretensão de restabelecimento do pagamento de pensão por morte, disposto na Lei 3.373/58, para a filha de servidor público federal que celebrou união estável.
União estável
Consta nos autos que a pensão por morte foi cancelada após verificação de que a filha do servidor público federal mora na mesma residência de um homem com quem possui filhos.
Com efeito, a mulher ajuizou uma ação perante a Justiça Federal ao argumento de que não formalizou a união estável e, caso tivesse constituído, a circunstância atenderia a condição de solteira demandada para o recebimento do benefício.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador federal e relator Carlos Francisco corroborou que o cancelamento da pensão por morte foi legítimo.
Para o relator, a Lei 3.373/58 determina que a filha maior de 21 anos não faz jus ao recebimento da pensão temporária quando restar demonstrado que perdeu a condição de solteira.
Neste sentido, o desembargador federal, não acolheu a alegação defensória de que, na época, a legislação não dispunha a equiparação da união estável ao casamento.
Cancelamento da pensão
De acordo com Carlos Francisco, mesmo que na época da morte do funcionário público não houvesse legislação regulamentando a união estável, a Constituição Federal reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, para todos os fins legais.
Destarte, o relator arguiu que a existência de moradia e filhos comuns constituem evidências da união estável, tendo em vista que esse instituto prescinde de documento para efetiva formalização.
Ao rejeitar a apelação, o magistrado alegou que o fato de ter constituído união estável mostra-se satisfatório à perda da condição de filha solteira.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte.
Fonte: TRF-3