O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou na última semana (20/8) a sentença da Justiça Federal de Santa Catarina (JF-SC). A sentença determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão da renúncia da aposentadoria por idade a uma segurada, residente de Joinville (SC). Assim, para que ela possa receber pensão militar especial do pai.
A mulher é filha de um ex-sargento da Marinha do Brasil falecido na década de 70 e que foi combatente durante a Segunda Guerra Mundial.
A decisão é da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal e foi proferida de forma unânime. Assim, negou provimento ao recurso de apelação do INSS em sessão virtual de julgamento.
Mandado de Segurança
A segurada impetrou mandado de segurança contra a autarquia. Isso, após o INSS ter negado administrativamente seu requerimento de renúncia da aposentadoria por idade recebida por ela desde 2014.
Em março deste ano, a 3ª Vara Federal de Joinville julgou a ação procedente. Dessa forma, reconheceu o direito à renúncia da aposentadoria por idade do regime geral para fins de obtenção de pensão por morte em regime próprio de previdência.
Apelação
Entretanto, o INSS interpôs recurso de apelação da decisão junto ao TRF-4. De acordo com a autarquia, a renúncia à aposentadoria não poderia ser alterada unilateralmente.
Diante disso, o instituto ainda pleiteou que, caso a renúncia fosse admitida, a segurada deveria ressarcir todos os valores pagos a ela com atualização monetária.
Entendimento do Tribunal
Segundo o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Corte: é permitido ao segurado renunciar à aposentadoria concedida pelo INSS para obter benefício em regime previdenciário diverso.
De acordo com o magistrado, o benefício previdenciário postulado pela autora se trata de direito patrimonial; e, portanto, não é necessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica.
Portanto, em seu voto, ao reproduzir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador-relator declarou: “O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores; posto que, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”.
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