A proposta que prevê o fim do contrato de trabalho doméstico em caso de falecimento do empregador, foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei 5864/19 criado pelo deputado Luiz Lima, recebeu aprovação da deputada Dr.ª Soraya Manato.
De acordo com o texto, o contrato de trabalho só permanecerá ativo caso o empregado continue prestante serviço para o mesmo núcleo familiar, ou seja, se o patrão falecido for substituído por outro membro da família.
O relator da proposta afirma que a ação deve “preencher uma lacuna legal” que atualmente dificulta o acesso do trabalhador doméstico aos valores do aviso prévio, seguro-desemprego e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mesmo após a morte do empregador.
“Nesse caso (falecimento do empregador), ele pode ter verbas rescisórias retidas, e essa situação pode levar anos até ser solucionada”, ressalta a Dr.ª Soraya.
Os abonos destinados ao empregado doméstico serão custeados com os recursos recolhidos do empregador na contribuição para situações de demissão sem justa causa. Esse percentual corresponde a 3,2% sobre a remuneração bruta atualmente.
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Veja como receber o saldo disponível do FGTS em contas inativas
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma espécie de reserva financeira para o trabalhador com carteira assinada. Para isso, mensalmente o empregador obrigatoriamente deposita uma quantia equivalente a 8% do salário vinculado ao contrato do titular.
No entanto, sacar esses recursos depende da situação encontrada no momento em que for solicitado. Isso porque, por lei o FGTS só pode autorizar os regastes integrais das contas do fundo em casos específicos.
Quando o saque do FGTS pode ser realizado?
O trabalhador só consegue resgatar o FGTS sob comprovação dos seguintes casos:
- Demissão sem justa causa;
- Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
- Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa ou estabelecimento;
- Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
- Término do contrato;
- Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
- Falecimento do trabalhador;
- Aposentadoria;
- Situação de emergência ou estado de calamidade pública;
- Doenças graves;
- Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Com relação a liberação do saque do FGTS por meio de doença grave, a possibilidade está tanto para o trabalhador quanto para o seu dependente comprovado judicialmente, sendo ele o cônjuge ou companheiro, filho ou enteado menor de 21 anos, por exemplo.
Para fins comprovatórios da dependência, será necessário apresentar a documentação solicitada. Normalmente, a Caixa exige Certidão de Casamento, Escritura Pública de Declaração de União Estável realizada em cartório, Prova de Coabitação, Certidão de nascimento de filho, entre outros.
Doenças graves que permitem o saque do FGTS
Conforme a Lei Nº 8.036, existem três casos de doenças que podem permitir o saque total do FGTS. São eles: câncer, vírus HIV e estágio terminal devido a doença grave. No último caso, podem-se destacar esclerose múltipla, distrofia muscular progressiva, paralisia irreversível, entre outras.
Além dessas situações de doenças, o saldo disponível no Fundo de Garantia pode ser utilizado por pessoas (trabalhadores e dependentes) que necessitam de:
- Transplantes de órgãos vitais;
- Próteses ortopédicas;
- Cadeira de rodas;
- Cirurgias para preservação ou recuperação da visão ou da audição;
- Compra de aparelho auditivo.