Como funciona o FGTS para o empregador doméstico?
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
São exemplos de ocupações dos empregados domésticos: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeiro, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde.
A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos
Sendo assim, a Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito do empregado doméstico. Com a publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS 780/20, da Circular Caixa 694/2015 e da Portaria Interministerial 822/2015, foi regulamentada a Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que trata do regime do SIMPLES Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego.
Conforme informações oficiais da CEF, está disponível no portal www.esocial.gov.br o Módulo Simplificado onde é possível ao empregador doméstico se cadastrar e cadastrar seu trabalhador doméstico.
Com isso, mais de um milhão de trabalhadores domésticos passam a ter acesso aos benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015. Dessa forma, o cadastramento dos trabalhadores já admitidos até setembro/2015 estende-se por todo o mês de outubro. Quanto aos admitidos a partir do mês de outubro, o cadastramento deve ocorrer até um dia antes do início das atividades.
Qualificação cadastral
Para auxiliar na apuração de possíveis divergências impeditivas ao cadastramento do trabalhador, associadas ao nome, data de nascimento, NIS e CPF, o empregador pode utilizar o módulo ‘Consulta Qualificação Cadastral’ no portal eSocial. Ao informar os dados citados, o sistema orientará sobre os procedimentos corretivos, se for o caso.
Valor correspondente
O valor correspondente é de 8% (oito por cento) do salário bruto pago ao trabalhador. Para os contratos de trabalho firmados nos termos da lei nº 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%.
No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2 %, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório. A CEF ressalta que o FGTS não é descontado do salário, pois é uma obrigação do empregador.
Documento de Arrecadação do eSocial
Foi disponibilizado no portal eSocial funcionalidade que permitirá a geração do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial. Trata-se de uma guia única que consolida todos os recolhimentos devidos pelo empregador doméstico, conforme definido no Art. 34 da Lei Complementar 150/2015.
A quitação do DAE assim como a GRF Web Doméstico deve ser efetuada até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga ou devida. Sendo assim, caso não haja expediente bancário no dia 7, o recolhimento deve ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.