O novo prazo de recolhimento do FGTS (até o vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei nº 14.438/2022, somente produzirá efeitos em face dos fatos geradores ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
FGTS: a mudança de prazo de recolhimento ocorrerá com o início do FGTS Digital
Dessa forma, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, explica o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
De acordo com recente divulgação oficial, os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) que determine o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Visto que, somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.
Prazos oficiais
Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de 1º/06/2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 07/06/2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20/07/2023, explica o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Para os empregadores domésticos
Assim sendo, para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) explica que a alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.
Sobre o FGTS do MEI
A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE.
Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência, pormenoriza o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Não há mudanças no prazo de recolhimento em caso de rescisão contratual
O prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de até dez dias contados a partir do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT), explica o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).