Família de vítima atropelada na Rodovia Fernão Dias será indenizada pela União
Apesar da responsabilidade do motorista do veículo, o Poder Público também foi condenado a indenizar a família da vítima
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a sentença originária que condenou a União a indenizar, por danos morais e materiais, os filhos de uma mulher que morreu em razão de um atropelamento na Rodovia Fernão Dias. O acidente fatal ocorreu em 2003, na altura do km 85, no sentido São Paulo – Minas Gerais.
Responsabilidade concorrente
Depois da sentença condenatória de primeira instância, a União recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) onde sustentou que sua responsabilidade era subjetiva e, portanto, seria imprescindível a comprovação de culpa.
Contudo, os magistrados da 6ª Turma entenderam que, a responsabilidade do condutor do veículo não afasta a concorrência da responsabilidade do Poder Público, na medida em que a ele cabia “zelar pelas boas condições da rodovia”.
Responsabilidade objetiva por omissão
O desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do recurso da União, destacou que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, abrange também os atos omissivos do Poder Público.
Dessa forma, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De acordo com o magistrado, a decisão originária foi acertada ao aplicar o entendimento consistente na responsabilidade objetiva da União também por omissão: “quando o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, sendo que dessa omissão resultou dano a terceiro”, declarou.
Função da Administração Pública
Nesse sentido, o desembargador-relator destacou: “Assim, se a rodovia se destinava ao tráfego veloz de veículos automotores, era função da Administração Pública incumbida de zelar pela estrada, adotar todas as medidas destinadas a segurança de quem trafegava pela via (motoristas e transeuntes que ali circulam diariamente pelo acostamento por evidente necessidade)”.
Apelação Cível nº 0021324-55.2003.4.03.6100-SC
Fonte: TRF-3
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