Família de gari que morreu atropelado pelo caminhão em que trabalhava será indenizada
Ao julgar a reclamatória trabalhista n. 0001044-59.2018.5.23.0066, o magistrado Diego Cemin, da Vara do Trabalho de Sorriso/MT, condenou o município e a cooperativa de trabalho responsável pela coleta de lixo da cidade ao pagamento de indenização em favor da família de um gari haitiano, que foi atropelado pelo caminhão em que trabalhava e, em decorrência do acidente, faleceu.
Responsabilidade solidária
De acordo com relatos das testemunhas e os demais elementos probatórios juntados nos autos, as condições do veículo e o modo que o trabalho era exercido contribuíram para a ocorrência do acidente.
Com efeito, restou demonstrado que o caminhão possuía falhas no estribo, que estava danificado em razão do vazamento de uma mangueira.
Ademais, segundo narrativa do motorista do caminhão, a forma de realização da coleta foi alterada após o falecimento do gari haitiano, passando a evitar manobras e se atentando à sinalização.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que o município e a cooperativa devem ser responsabilizados solidariamente pelo acidente.
Segundo alegações do magistrado, o fato de não haver vínculo empregatício entre o gari e a cooperativa não isenta a entidade dos ônus da atividade, principalmente porque restou demonstrada a negligência na fiscalização das regras de segurança no trabalho.
Por outro lado, Diego Cemin arguiu que compete ao Poder Público garantir um ambiente de trabalho seguro para todos os empregados e, ao delegar à cooperativa um serviço em seu benefício, o Município assumiu o risco de forma conjunta.
Outrossim, o juiz ressaltou o acidente foi provocado por um caminhão coletor, de propriedade do Município e dirigido por seu motorista.
Indenização
Diante disso, o magistrado condenou o Município de Sorriso/MT e a cooperativa ao pagamento de pensão mensal para o sustento da esposa e dos cinco filhos do casal, no valor de 2/3 da remuneração do gari, considerando que 1/3 do salário era destinado para seu próprio sustento.
A pensão deve ser paga desde o falecimento do trabalhador, em maio de 2018, até a data em que ele completaria 76 anos de idade se estivesse vivo, e a cada filho, até que eles completem 21 anos de idade.
Além disso, a cooperativa e o Município também deverão indenizar à família o montante de R$ 300mil, pelos danos morais experimentados.
Fonte: TRT-MT