A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 157 mil, à família de um eletricista morto sem atendimento em razão da troca não comunicada do plano de saúde por parte da empresa.
Entenda o caso
O eletricista, com problemas cardíacos, procurou atendimento médico por meio do plano de saúde que mantinha contratado com a empresa, a Prestadora de Serviços Barbalho Ltda., no entanto, teve o atendimento negado.
De acordo com a família da vítima, no dia 03/07/2019, o eletricista sentiu um desconforto na região do peitoral e do tórax, e foi encaminhado para uma unidade privada de pronto atendimento.
Entretanto, ao chegar no hospital, o eletricista foi informado que seu plano de saúde estava cancelado. Diante da negativa, ele procurou atendimento em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), quando foi revelado um quadro agravado de complicações cardíacas, que causou o óbito horas depois.
Troca de plano
Segundo a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, os depoimentos do processo demonstram que a empresa fez a troca do plano de saúde, da Unimed para a Hapvida, no entanto, não prestou a devida comunicação aos empregados.
Da mesma forma, não houve, de acordo com a magistrada, “a notificação individualizada com direito a opção” pela manutenção do antigo plano, com o pagamento dos seus custos.
A juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti ressaltou que, em seu depoimento, a esposa do eletricista afirmou que o marido falou para ela que iria haver a mudança do plano até o dia 30 de junho, contudo não teria ocorrido uma reunião prevista para explicar o novo plano.
Negligência
Na avaliação da magistrada, a empresa agiu com negligência em não oportunizar a escolha do novo plano aos beneficiários, por não comprovar a expressa adesão do beneficiário e “por não oferecer a eles os meios de atendimento, por meio de informações claras e precisas”.
“Houve um ato, seja ele omissivo ou comissivo, e desse ato gerou um dano, ou seja, houve nexo de causalidade entre a ação da reclamada e o dano que culminou com a morte de seu empregado”, concluiu a magistrada.
(Processo nº 0000409-41.2020.5.21.0009)
Fonte: TRT-21 (RN)
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