Faltas Não Justificadas: Reflexos na Remuneração do Empregado
As faltas não justificadas (ou injustificadas), objeto do presente artigo, são aquelas nas quais não há previsão legal como sendo abonadas, ou seja, que justificam a ausência no trabalho.
Com efeito, podem ser de natureza leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição, ocorridas durante a semana ou no mês.
Dependendo do caso, as faltas não justificadas são passíveis de descontos salariais e, assim, não dão direito a recebimento de salários e demais reflexos legais.
Portanto, se o empregado falta ao trabalho e se o motivo desta falta não está previsto na legislação como abonada ou justificada, sofrerá prejuízos no salário na proporção das horas ou dias não trabalhados.
Entretanto, as faltas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.
É o caso, por exemplo, de doença grave em pessoa da família ou outra hipótese de força maior, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador, para não incorrer em injustiça contra o empregado.
Desconto do Dia de Trabalho
Inicialmente, a falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.
Contudo, se o motivo da falta ao trabalho, apresentado pelo empregado, não tiver previsão legal ou não for decorrente de força maior, presume-se que a falta é injustificada e que, portanto, deve ser descontada na folha de pagamento.
Ademais, a falta injustificada pode ser integral (a jornada completa) ou parcial (apenas parte da jornada).
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Além do dia de trabalho ou de parte da jornada não trabalhados (não justificados), o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.
Assim, o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos.
Outrossim, a redação do § 2º do art. 7 da referida lei, considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal.
Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.
Ademais, o empregado que falta ao trabalho sem justificativa, seja esta integral (jornada completa) ou parcial (parte da jornada), enseja o desconto do descanso semanal remunerado (DSR).
Para tanto, o DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada.
Por fim, o empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado.
Porém, se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por considerável período de tempo, poderá correr o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que este “perdão” gera acordo tácito entre as partes.
Possibilidade de Justa Causa
Além disso, as faltas não justificadas (injustificadas) também podem ensejar uma penalidade maior ao empregado que não somente o desconto salarial.
Afinal, as faltas injustificadas de forma reiterada demonstram desídia por parte do empregado (alínea “e” do art. 482 da CLT), ensejando o rompimento do vínculo empregatício por justa causa.
Decerto, o empregado deverá se valer de outras medidas antes de aplicar a justa causa, como advertência e suspensão disciplinar.