Fake news nos direitos trabalhistas

A desinformação prejudica o trabalhador

Hoje é quase impossível encontrar uma pessoa que não saiba o que é fake news. O termo acompanhou a revolução da internet, ao passo que este poderoso meio de comunicação ficou acessível, também ficou mais fácil criar e espalhar inverdades.

Segundo a definição da popular Wikipédia, a expressão em inglês fake news (notícias falsas) significa uma forma de imprensa marrom que consiste na distribuição deliberada de desinformação ou boatos via jornal impresso, televisão, rádio, ou ainda online, como nas mídias sociais.

Uma das esferas que sofre com essa pratica é o direito e a justiça do trabalho. Há tempos atrás, a fake news tinha até o infame nome de “radio peão”. Mas atualmente, longe de ser um boato inocente e centralizado, notícias falsas atrapalham a boa gestão das empresas, prejudicam o trabalhador e beneficiam os mal intencionados.

Fake News nos direitos trabalhistas

  • “Fui demitido por justa causa, mas tenho certeza que sou inocente. Mesmo assim, não há o que fazer, essa decisão é irreversível”.

Mito! Infelizmente, alguns empregadores mal intencionados forçam a justa causa em cima do funcionário, para não pagarem as verbas rescisórias. A decisão pode ser revertida pela justiça. Para uma demissão por justa causa ser válida, ela deve observar estes critérios explicados aqui.

  • “Se eu for demitido por justa causa, minha CTPS (Carteira de Trabalho) ficará suja, e ninguém mais vai me contratar!”

Saiba que anotar em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) qualquer coisa que possa prejudicar o funcionário é proibido. A Lei 10.270 de 29/08/2001 diz:

“§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras (ou depreciativas)à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

Uma menção à justa causa na CTPS pode causar dano moral ao funcionário, tendo a sua dignidade e imagem desprezadas. Isso inclusive pode gerar pagamento de indenização da parte da empresa.

Uma demissão por justa causa somente pode acontecer dentro dos motivos descritos aqui, e ainda assim, estão sujeitos à interpretação.

  • “Se eu me afastar do trabalho pelo INSS, sempre perco meu direito às férias”.

As férias serão perdidas em situação de auxilio doença e acidente de trabalho, desde que o afastamento dure mais do que seis meses. Ainda assim, este tempo de afastamento precisa acontecer dentro do mesmo período aquisitivo.

  • “Vou entrar com uma ação contra meu empregador, afinal, o trabalhador sempre vence!”

O princípio da proteção, existente no Direito do Trabalho, tem a função de colocar em situação de igualdade, e assegurar a isonomia entre as partes desiguais, já que o empregador está em posição de poder sobre o empregado. Cabe à Justiça do Trabalho garantir os seus direitos, o que não significa privilegiá-lo.

E ingressar com uma reclamação trabalhista sem necessidade, mentir no curso dos processos ou mesmo lesar empresas pode resultar no pagamento de multas ou indenizações.

  • “Nem vou tentar entrar com minha causa trabalhista… A Justiça do Trabalho é lenta e tem processos demais”.

Os tribunais trabalhistas levam oito meses para sentenciar na fase de conhecimento e cinco meses para proferir acórdão (conclusão do processo judicial). Segundo o Colégio de Presidentes e Corregedores do TRTs (Coleprecor), a Justiça do Trabalho recebe cerca de 15% dos casos novos de todo o Poder Judiciário, muito menos processos que a Justiça Estadual (69%), por exemplo.

  • “A culpa pelas dificuldades dos trabalhadores, e até do desemprego, são das leis rígidas e excessivas”.

Estudos realizados em diversos países mostram que a proteção ao direito do trabalho, além de não resultar em diminuição no número de empregos, ainda assegura uma melhor distribuição de renda à sociedade.

No ano de 2020, segundo o ranking dos assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho, das reclamações trabalhistas foram relacionadas a verbas rescisórias. Ou seja, o assunto que motiva a maioria dos processos na Justiça do Trabalho é a falta de pagamento dos valores decorrentes da dispensa do trabalhador, o que descarta qualquer conexão com a rigidez da legislação trabalhista.

  • “A legislação trabalhista é velha e ultrapassada”.

Embora a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) seja de 1943, mais de 85% de seus artigos foram atualizados. Há dezenas de leis atuais, criadas justamente para regular as novas formas de contratação (por exemplo, para o teletrabalho e o contrato intermitente).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) criam ou editam regularmente súmulas com temas atuais.

  • “Fui fraudado pelo meu patrão em minha demissão… ele colocou os papéis em minha frente e eu, nervoso e pressionado, assinei, então, não há mais o que fazer.”

A Justiça do Trabalho recebe inúmeros casos em que os funcionários assinam acordos fraudulentos e prejudiciais. Sempre é possível recorrer, levando em conta que o princípio que presume a posição de poder do empregador sobre o empregado deve ser respeitado. Não é por que um papel foi assinado que ele vai valer, independente do que está escrito.

  • “A empresa pediu para que eu cumpra meu aviso prévio de 30 dias em casa, e ainda vou receber… olha só, eu saí em vantagem!”

O aviso prévio, previsto no artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), foi criado com o objetivo de prevenir o trabalhador quanto à sua demissão, e também para fornecer uma garantia para a empresa de que o funcionário não irá deixá-los repentinamente.

Acontecem casos em que o empregador comunica a demissão ao funcionário, e já solicita que ele permaneça os próximos 30 dias em casa, e que somente após, venha até a empresa para assinar sua rescisão.

Mandar o funcionário ficar em casa durante o aviso prévio é ilegal. Em alguns casos, o funcionário até recebe o valor destes 30 dias do aviso prévio, em que fica em casa. Muitos trabalhadores tem dificuldade de compreender que estão sendo lesados com isso.

Por regra, a empresa tem até 10 dias para pagar suas verbas rescisórias. No momento em que o empregador comunica a demissão e pede que o funcionário fique em casa, ele já está afirmando que não precisa mais dos seus serviços. O prazo de 10 dias contará a partir desta data. Se isso não for cumprido, a empresa deve indeniza-lo com mais um salário.

Pedindo para o funcionário ficar em casa e retornar depois de um mês para completar sua demissão, a empresa está postergando o pagamento de suas verbas rescisórias, e estará se livrando da multa.

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