O juiz Pedro Camara Raposo Lopes da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG) determinou, em caráter liminar, que o Facebook, o Google e o Twitter excluam URLs indicadas por uma usuária.
A internauta, uma ativista política e social, denunciou que esses endereços eletrônicos divulgaram notícias falsas sobre ela. Assim, as empresas também deverão fornecer as informações dos perfis responsáveis pelo conteúdo difamatório.
Entenda o caso
A usuária declarou que dois perfis virtuais veicularam nas mídias sociais notícias fantasiosas nas quais ela é acusada de promover o agenciamento de pessoas para a prática da prostituição. A internauta, que é militante política e defensora dos direitos das mulheres, afirma que os textos caluniosos sugerem o envolvimento de ministros do Supremo Tribunal Federal e outras pessoas públicas no esquema.
De acordo com a vítima, as informações falsas foram propagadas em virtude da sua atuação político-partidária progressista. A prática, segundo a denunciante, visa disseminar o “discurso de ódio” contra ela.
Diante disso, a ativista solicitou que o Facebook, o Google e o Twitter retirassem imediatamente os conteúdos designados e também fornecessem dados que permitam a identificação dos responsáveis pelo conteúdo danoso.
Fake news
O magistrado, ao atender a solicitação da autora, declarou: “nesta porfiada luta que vêm travando as instituições contra o que se convencionou chamar de fake news, é relevantíssimo o papel dos provedores de aplicação de internet na vigília das informações propagadas, de modo a minimizar o risco de que aleivosias infundadas venham a ganhar notoriedade”.
Perigo de dano
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado completou que urgência na concessão do pedido se deve ao evidente perigo ao resultado útil do processo, “na exata medida da constante exposição e periclitação à boa fama da ativista”.
Portanto, o magistrado deferiu a liminar, e determinou que, no prazo de 48 horas, as empresas responsáveis pelas redes sociais tornem indisponíveis os conteúdos a que se referem as URLs indicadas, e que, no prazo de 10 dias, informem os dados pessoais referentes aos perfis citados, de forma que seja possível identificar os autores das postagens.
Da decisão, que é de primeira instância, é cabível recurso (Processo nº 5122047-78.2020.8.13.0024/MG)
Fonte: TJMG
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