A Terceira 3ª do TRF da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um homem autuado pelo Ibama por manter pássaros em cativeiro.
As espécies em cativeiro eram de dez aves da fauna silvestre brasileira, sendo oito trinca-ferros-verdadeiros e dois bicos-de-veludo.
Essas aves eram mantidas na residência do acusado sem autorização do Ibama, e quatro delas estavam com as anilhas adulteradas.
Da denúncia e julgamento
O MPF ofereceu denúncia de crime pela manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro.
Porém, no julgamento, o juiz que a recebeu absolveu o réu quanto ao delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98.
Por conseguinte, como extinguiu a punibilidade, porque entendeu presentes os requisitos para o perdão judicial, visto que os pássaros não estão ameaçados de extinção.
Apelação
Na apelação, o MPF requereu a condenação do homem pelos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98.
E, também no art. 296, § 1º, I, do CP, inclusive com o aumento de pena, como prevê o § 4º, IV, da referida lei.
Sustentou ainda, o MPF, que foram demonstradas na instrução processual, provas inequívocas da materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo na ação do recorrido.
Parecer da relatora
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a criação de animal silvestre sem autorização do órgão competente constitui crime ambiental.
Restando demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do delito, conforme atestam o auto de infração, o termo de apreensão e o relatório de fiscalização.
No entanto, a magistrada ressaltou que, como ficou comprovado, o réu mantinha a guarda doméstica dos pássaros.
Outrossim, as aves não são ameaçadas de extinção e estavam em bom estado de cuidado.
Logo, segundo a desembargadora, “agiu com acerto o magistrado a quo ao conceder a benesse prevista no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605/98“.
Enfatizou, também, a relatora que “o acusado é primário e não possui antecedentes criminais.
Acórdão
Portanto, deve ser mantida a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98.
“Porque, de fato, estão presentes os requisitos para o perdão judicial”.
Quanto ao crime de falsificação, pelo uso de anilhas alteradas, a desembargadora argumentou não ter sido efetuado corretamente o laudo pericial.
Pois tudo foi baseado apenas em relatório feito pelo Ibama.
Segundo a desembargadora, o laudo deveria ter sido efetuado nas anilhas apreendidas.
Sendo assim, “não foi comprovado o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de usar a anilha quando se tem o conhecimento de sua falsificação”, concluiu a magistrada.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação do MPF.
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