O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válida regra do Código Civil ( Código Civil ) que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
Em decisão da maioria dos ministros, na sessão virtual finalizada no dia 04/12, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4637.
O entendimento do órgão colegiado foi de que o parâmetro adotado pela lei, de caráter meramente referencial, não ofende disposição da Constituição Federal que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Valores para abertura de Eireli
O Partido Popular Socialista (PPS), autor da ADI, argumentava que o piso, estabelecido na parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, para a abertura desse tipo de empresa estaria em desacordo com o artigo 7º, inciso IV, do texto constitucional e representaria obstáculo à livre iniciativa, uma vez que o valor seria demasiadamente elevado para o pequeno empreendedor.
Salário mínimo
No julgamento, de acordo com voto condutor do ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, o sentido da proibição do dispositivo constitucional é proteger a integridade do salário mínimo como direito fundamental do trabalhador.
Por essa razão, segundo o relator, nem toda referência a ele será ofensiva à Constituição Federal. Assim, em situações como a do caso em tela, a menção é meramente referencial.
Parâmetro do capital social
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, não há, na exigência, uma forma de indexação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo.
O valor serve apenas como parâmetro para a determinação do capital social a ser integralizado na abertura da Eireli.
Livre iniciativa
No entendimento do ministro-relator, a exigência de integralização do capital social no montante previsto no artigo 980-A do Código Civil também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial, uma vez que é um requisito para uma forma de pessoa jurídica, e não uma condição de acesso ao mercado.
Dessa forma, na visão do ministro-relator, trata-se de uma garantia em favor dos credores, “um mínimo que se deve assegurar em contrapartida à limitação da responsabilidade individual do empresário”.
Pessoa jurídica unipessoal
Diante disso, o ministro Gilmar Mendes esclareceu que a Lei 12.441/2011, que introduziu a regra no Código Civil, inaugurou uma nova forma de pessoa jurídica unipessoal no Direito Civil brasileiro. Por essa razão, é de se esperar que o legislador tenha tomado cautelas ao fazê-lo.
No entanto, na votação, o ministro Edson Fachin ficou vencido, por avaliar que a regra fere o âmbito de proteção do princípio da livre iniciativa, ao dificultar, para a maior parte dos empreendedores brasileiros, a constituição de uma espécie empresarial.
Fonte: STF
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