O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos dos ministros, julgou compatível com a Constituição Federal a exigência de garantia, em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, para o exercício da profissão de leiloeiro.
A caução está prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a profissão de leiloeiro. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1263641, com repercussão geral reconhecida (Tema 455), na sessão virtual encerrada em 09/10.
Desse modo, a maioria dos ministros negou provimento ao recurso interposto por um leiloeiro de Santa Catarina contra o presidente da Junta Comercial do estado. No entanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a exigência não fere o livre exercício profissional previsto na Constituição Federal.
A origem do RE teve início na controvérsia que começou quando um leiloeiro impetrou Mandado de Segurança (MS) na Justiça de Santa Catarina contra o presidente da Junta Comercial do estado. Por meio do MS, o leiloeiro defendeu que possui o direito de exercer sua profissão, independentemente da prestação de garantia.
Diante disso, o leiloeiro sustentava que a exigência de caução violaria o princípio da igualdade, isto porque, além de favorecer os que possuem melhor condição financeira, é imposta apenas aos leiloeiros, e não a outras profissões sujeitas a causar danos a seus clientes.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou o pedido improcedente. No entendimento do TRF-4, o Decreto 21.981/1932 não contraria o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Entretanto, insatisfeito com a decisão, o leiloeiro interpôs o recurso extraordinário ao STF, que teve reconhecida a repercussão geral.
No STF, o ministro Alexandre de Moraes, em seu voto (divergente), concluiu que a restrição é proporcional e razoável para a defesa do interesse público, diante dos riscos da atividade.
De acordo com o ministro, a jurisprudência da Corte tem afirmado que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição abrange a liberdade de escolha e de exercício profissional, contudo o exercício da profissão admite alguma restrição imposta pelo legislador infraconstitucional.
Diante disso, o ministro ponderou que o exercício de qualquer profissão depende, basicamente, da combinação de talento e de técnica, sendo o primeiro uma característica estritamente pessoal, cujos efeitos não prejudicam a esfera de terceiros.
Nesse sentido, o ministro afirmou: “O Estado não pode obrigar determinada pessoa a executar ou evitar determinada prática apenas pela existência ou inexistência de aptidão, pois seria uma interferência inadmissível na liberdade individual”.
No entanto, o ministro destacou que a falta de técnica pode ocasionar sérios danos a terceiros, o que faz surgir um interesse público na regulação de determinados trabalhos.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o leiloeiro atua diariamente com o patrimônio de terceiros, e a prestação de fiança, como condição para o exercício da profissão, visa reduzir o risco de dano ao proprietário, o que reforça o interesse social da norma.
Da mesma forma, o ministro mencionou que o STF já havia se manifestado pela constitucionalidade da restrição ao exercício de profissões, mediante as peculiaridades de cada caso, como a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício profissional da advocacia.
Por essa razão, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin. “Sendo a atividade lícita, o Estado não pode opor embaraço desproporcional”, disse o relator, para quem a imposição de garantia econômico-financeira acaba por ofender a isonomia.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988” .
Fonte: STF
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