O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, decidiu pela manutenção da sentença do juízo de primeiro grau que declarou válido o processo administrativo baseado em análise estatística e de probabilidade que deu origem à exclusão de candidata concorrente em concurso público.
Dessa forma e por entender que a candidata não conseguiu provar a invalidade das resultados da análise, o Colegiado manteve a decisão que declarou a validade do procedimento que resultou na exclusão da candidata do certame.
Do caso
A partir de uma denúncia anônima de fraude, uma candidata concorrente a uma vaga em concurso público da Controladoria Geral da União (CGU), após o processo administrativo instaurado para apurar a fraude em concurso público, resultou na exclusão da concorrente no certame.
A denúncia apontou o envolvimento da candidata com mais duas pessoas, sendo uma outra candidata e mais um indivíduo já conhecido por fraudes em vestibulares. Diante disso, abriu-se uma investigação em processo administrativo que verificou elevado índice de coincidência entre as respostas das provas de muitos candidatos, inclusive na prova da candidata.
Juízo de primeira instância
Em primeira instância, o Juízo de primeiro grau manifestou ter sido válido o procedimento de exclusão, por entender que as alegações da requerente não foram capazes de comprovar a ausência de veracidade do processo administrativo que levou à eliminação da candidata do concurso público.
Recurso
Após a sua eliminação do certame, a candidata que objetivava sua nomeação e posse no concurso da CGU, ingressou com recurso de apelação junto TRF-1 com o intuito de anular a decisão que a excluiu do concurso.
A autora do recurso requereu a reforma da sentença de primeiro grau sob a alegação de que a investigação seria inválida por ter se baseado em denúncia anônima. De acordo com a defesa da apelante, não há provas sobre a suposta fraude e portanto a candidata não poderia ter sido eliminada do concurso com base em apenas indícios.
Anonimato
O juiz federal Ilan Presser, convocado como relator do caso, explicou que a vedação ao anonimato com previsão na Constituição Federal possui o objetivo de impedir a “utilização do aparato estatal para vinganças pessoais em detrimento do interesse público”, todavia, essa característica não pode retirar os efeitos das denúncias anônimas por completo.
Análise estatística e probabilidade
De acordo com o magistrado, a investigação se baseou em estudos estatísticos e relatórios de probabilidade, por meio de relatórios, em que se verificou que mais de 70% das respostas dos candidatos foram idênticas, constatando a ocorrência de sofisticado processo de “cola”, pela comunicação a distância entre os candidatos.
Portanto, asseverou o ministro: “Considerando que cada uma das 180 questões era composta de cinco alternativas, é forçoso concluir que o elevado número de assertivas com a mesma resposta (70%), em especial as alternativas erradas, é extremamente exacerbado e levam à conclusão de que efetivamente foi perpetrada alguma espécie de fraude pelos candidatos”.
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