Entenda a obrigatoriedade do eSocial
Conforme definição do MOS, todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.
Pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à empresa
Sendo assim, o obrigado pode figurar nessa relação como empregador, nos termos definidos pelo art. 2º da CLT ou como contribuinte, conforme delineado pela Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), na qualidade de empresa, inclusive órgão público, ou de pessoa física equiparada à empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.
Os contribuintes que comercializam produção rural
Portanto, estão obrigados ainda os contribuintes que comercializam produção rural em situações específicas. Dessa maneira, o MOS define que também devem enviar informações ao Ambiente Nacional do eSocial os contribuintes na situação “Sem Movimento” detalhada próprio manual.
Exceções desobrigadas ao envio
Sendo assim, excetuam-se dessa obrigação:
- a) A pessoa física que, no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se na situação “Sem Movimento”, enquanto essa situação perdurar;
- b) O MEI sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária; e
- c) Os Fundos de Investimento, os quais não são revestidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar. As informações devem ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.
O MOS ressalta que é utilizado o termo “declarante” para fazer referência a qualquer dos obrigados ao eSocial. Quando for utilizado a indicação específica de um dos obrigados ao eSocial, estar- se-á fazendo menção expressa a ele, por exemplo “empregador”, “órgão público”, “órgão gestor de mão de obra”.
Envios de informações e qualificação cadastral
Com a versão simplificada do eSocial, o NIS não mais será informado, portanto, possíveis inconsistências na base do PIS/PASEP/CNIS, não serão impeditivas para o envio dos eventos de admissão/cadastramento inicial.
O MOS ainda reforça que a validação de consistência de dados cadastrais será feita exclusivamente na base do CPF. Apesar de o eSocial não utilizar mais o NIS – Número de Identificação Social, a qualificação cadastral continua sendo imprescindível para que os eventos enviados ao eSocial sejam apropriados corretamente pelo CNIS, sobretudo para identificação de inconsistências no cadastro referentes a trabalhadores que já possuíam vínculo anterior ao eSocial, por isso, a qualificação cadastral continua relevante para o sistema eSocial. O eSocial é uma obrigatoriedade para todas as empresas, por isso, é importante se atentar ao cronograma oficial do sistema.