Todo trabalhador regido pela CLT deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR 7 (Norma Regulamentadora 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Com efeito, os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.
Ademais, a realização desses exames é facultativa (porém recomendável) aos empregados domésticos.
No presente artigo, discorreremos acerca dos exames ocupacionais, suas finalidades e especificidades.
Finalidades dos Exames Ocupacionais
Inicialmente, merecem destaque as seguintes finalidades dos exames ocupacionais para o empregador:
- Promoção e preservação da saúde dos trabalhadores;
- Redução do absenteísmo motivado por doenças;
- Redução de acidentes potencialmente graves;
- Garantia de empregados aptos à função para um melhor desempenho;
- Evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.
De outro lado, salientamos as seguintes finalidades do referido exame para os empregados:
- Garantia da manutenção das condições de saúde para o desempenho da função;
- Minimizar a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.
Outrossim, as condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR-7.
Ademais, a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais estão previstos no Programa de Saúde Médico Ocupacional (PCMSO), o qual estabelece os seguintes tipos de exames:
Admissional
Precipuamente, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
Periódico
Por sua vez, este exame deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
1. Para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
- a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
- de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.
2. Para os demais trabalhadores:
- anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;
- a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.
Retorno ao Trabalho
Neste caso, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias.
Isto por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Mudança de Função
Além disso, deverá ser realizado antes da mudança de função ou antes de qualquer alteração de atividade.
Isto porque o posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Demissional
Por fim, no exame médico demissional será obrigatoriamente realizada em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
Ademais, para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias:
- A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
- A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
Ainda, importante ressaltar que os dados obtidos nos exames médicos, deverão ser registrados em prontuário clínico individual.
Inclusive, a avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, que ficarão sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
Os registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.