A Vara Única de Florânia/RN proferiu sentença condenando o ex-prefeito Sinval Salomão Alves de Medeiros por cometer ato de improbidade administrativa em decorrência da concessão de adicional de insalubridade indevidamente em favor de um servidor.
Com efeito, o juízo de origem condenou o político a penalidades como sanções a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, bem como ao pagamento de multa civil no valor da última remuneração por ele recebida antes de deixar o cargo de prefeito.
Previsão municipal
Consta nos autos que, entre 2011 e 2012, o ex-prefeito permitiu o pagamento adicional de insalubridade para servidor que atuava como agente administrativo na Secretaria Municipal de Obras.
De acordo com entendimento do juiz Pedro Falcão, o direito a esse adicional não está previsto constitucionalmente para servidores públicos, contudo, a Constituição Federal permite que o adicional de insalubridade seja concedido aos servidores se houver previsão legal municipal.
Não obstante, o julgador ressaltou que o Estatuto dos Servidores Municipais de Florânia prevê a concessão de gratificações pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício do trabalho insalubre, desde que sejam definidos em lei específica.
Improbidade administrativa
Tendo em vista a edição de qualquer lei nesse sentido, o magistrado Pedro Falcão sustentou que essa conduta caracteriza violação aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade.
Ao fundamentar sua decisão, o julgador sustentou que , diferentemente do âmbito privado, o princípio da legalidade na esfera pública demanda que o agente público deve pautar suas ações somente no que é autorizado pela lei, de forma que a concessão de alguns direitos sociais aos servidores públicos não é autoaplicável e somente podem ser concedidos por intermédio de lei instituidora de regime jurídico próprio, na sua esfera de competência.
Finalmente, no tocante às penalidades impostas, o magistrado ressaltou que a lei de improbidade administrativa demanda que seja considerada a extensão do dano causado, bem como como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Fonte: TJRN