A justiça maranhense proferiu sentença condenando o ex-prefeito municipal Antonio Marcos de Oliveira a devolver o valor de R$ 6.360.042,36, relativos a danos materiais causados aos cofres públicos municiais e ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Buriticupu (IPSEMB).
Desvio de verba pública
Consta nos autos que Antonio Marcos de Oliveira foi condenado por Atos de Improbidade Administrativa, em ação movida pelo Ministério Público estadual, por não repassar à previdência municipal as contribuições feitas pelos servidores, no período de maio a dezembro de 2012, quando era prefeito municipal.
Com efeito, o ente ministerial comprovou a ilegalidade dos atos por meio de extrato da conta do IPSEMB, informando que o réu deixou de repassar à Previdência Municipal o valor de R$ 6.360.042,36, referente a valores de contribuições previdenciárias dos servidores municipais descontados no período de maio a dezembro de 2012, quando o réu era o prefeito municipal.
Ao analisar o caso, o juiz Raphael Leite Guedes, condenou o ex-gestor com base na Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece configurar improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública.
Improbidade administrativa
De acordo com a fundamentação do magistrado, a Constituição Federal assegura que o administrador público possui o dever de prestar contas dos valores por ele geridos a fim de satisfazer as necessidades coletivas, e empregar a referida verba conforme determinação legal ou contratual, razão pela qual o não atendimento do dispositivo constitucional fere frontalmente os princípios constitucionais.
Para o juiz, pelo desvio de verba pública destinada ao ente público para uso unicamente pessoal, ocasionando prejuízo evidente ao erário e violação dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ficando rebatidas as teses defensivas pela prova documental apresentada nos autos.
Por fim, Guedes deixou de aplicar a perda da função pública, diante do fato de o réu não ocupar mais a chefia do Poder Executivo municipal, vez que o mandato eletivo encerrou em 2012 e já se passaram mais de cinco anos da data.
Fonte: TJMA