Ex-empregada dos Correios que foi vítima de assalto será indenizada
O magistrado entendeu que a EBCT não adotou medidas satisfatórias que garantem um ambiente de trabalho seguro aos empregados, vez que desempenha atividades bancárias.
A Justiça do Trabalho de Minas condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT (Correios) a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma ex-empregada que foi vítima de assalto na agência em que trabalhava.
Na sentença do juiz José Ricardo Dily, titular da Vara do Trabalho de Três Corações (MG), ficou registrado que o estabelecimento no qual a reclamante trabalhava servia como banco postal. Dessa forma, possui movimentação de numerário para recebimentos e pagamentos diversos.
Assim, por tratar-se de atividade de risco, o magistrado concluiu pela responsabilidade objetiva dos Correios pelos danos psicológicos que o evento traumático causou à ex-empregada. Além disso, o juiz destacou que a empresa foi omissa na adoção das medidas de segurança necessárias à proteção dos empregados que trabalhavam na agência.
Entenda o caso
Trabalhando quase 32 anos em Varginha-MG, a ex-empregada foi transferida para uma agência em Três Corações-MG, onde, cerca de cinco meses depois, ocorreu o assalto.
Na ação proposta contra a empresa, a trabalhadora declarou que sofreu intensa agressão verbal por parte dos assaltantes. Além disso, foi aterrorizada por diversas vezes com um revólver apontado para sua cabeça, fatos que lhe causaram intenso abalo psicológico. Por essa razão, segundo a ex-funcionária, deveria receber da empresa indenização por danos morais.
Da defesa
Em sua defesa, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT disse que não concorreu sequer minimamente para os danos morais noticiados pela ex-empregada. Assim, os fatos decorreram exclusivamente de atos de terceiros, estranhos à empresa.
Portanto, afirmou que eventual responsabilidade pelo ocorrido deveria ser atribuída ao próprio Estado, o qual tem o dever de manter a segurança pública por meio das polícias, inclusive com ações preventivas. Ressaltou, ainda, não estar obrigada a possuir sistema avançado de segurança, por não ser instituição bancária Portanto, não se submete à Lei 7.102/83, assim, não lhe sendo aplicável a responsabilidade objetiva.
Banco postal
No entendimento do juiz, a EBCT foi omissa quanto à adoção das medidas de segurança necessárias à proteção dos empregados que trabalhavam na agência.
Consequentemente, o que gera sua responsabilidade pelos danos psicológicos suportados pela trabalhadora em decorrência do assalto.
Conforme constou da sentença, é de conhecimento geral na região que a agência em que a autora trabalhava servia como banco postal. Logo, trata-se de correspondente bancário de instituição financeira conveniada.
Ausência de segurança
Nesse sentido, havia movimentação de numerário no estabelecimento, com recebimentos e pagamentos diversos. Motivo pelo qual, pontuou o magistrado, seria natural que a agência se tornasse alvo de criminosos, ainda que não se tratasse tecnicamente de instituição financeira.
Para o magistrado, a execução de atividades bancárias pela EBCT implica riscos naturais, tornando exigível a adoção de medidas imprescindíveis a um ambiente de trabalho seguro. Assim, inclusive com a contratação de serviços de vigilância armada, o que, contudo, não foi providenciado pela reclamada.
Constatou-se que a agência contava com sistema de alarme com monitoramento, cofre com fechadura de retardo e circuito fechado de televisão. Entretanto, para o magistrado essas medidas não são suficientes para a segurança do local, tendo em vista o alto risco da atividade ali desenvolvida.
Responsabilidade objetiva
No caso, além de ter sido demonstrada a culpa da empresa, o juiz concluiu por sua responsabilidade objetiva quanto aos danos morais suportados pela empregada.
Para tanto, baseou-se, inclusive, em jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de MInas Gerais (TRT-MG), no sentido de que: “Ao empregador incumbe manter a integridade física e psíquica de seus empregados, cuidando para a segurança de todos no ambiente de trabalho, notadamente quando desenvolve atividade que, por sua natureza, desafia a cobiça de malfeitores.
A responsabilidade decorre da conduta omissiva do empregador em oferecer segurança aos seus empregados, o que, na hipótese dos autos, levou à ocorrência de assalto no local de trabalho. Indenização por dano moral deferida (artigos ” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011870-17.2017.5.03.0041 (RO) Disponibilização: 07/01/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).
Na sentença, também houve referência ao atual entendimento do TST, que, julgando caso semelhante envolvendo a EBCT, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em banco postal, em razão do exercício de atividade de risco. (Ag-RR-285.54.2012.5.05.0342 – Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020).
Dano moral presumido
De acordo com o magistrado, a ocorrência do dano moral, no caso, é evidente e presumida, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pela ex-empregada.
“Fixar o valor da indenização por danos morais é tarefa ingrata e árdua. Sabido que a indenização não paga pela ofensa, porém representa um alento, uma forma de compensação ao ofendido. E, também, ao mesmo tempo, há de ser recebida como medida punitivo-pedagógica pelo ofensor, desestimulando-o da reiteração da prática omissiva”, concluiu.
Portanto, ao fixar o valor da indenização em R$ 15 mil, o juiz considerou o bem jurídico afetado (vida) e a natureza grave da ofensa, conforme parâmetros traçados no artigo 223-G da CLT. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
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