De forma unânime, os magistrados da 2ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte negaram provimento ao pedido de indenização por danos morais de uma promotora de vendas que foi acusada indevidamente de avariar o telefone celular da empresa, de modo que o valor do aparelho descontado na sua rescisão de contrato.
Para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, o descumprimento de direitos trabalhistas não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
Avaria do celular
Consta nos autos que a autora do processo trabalhou na Trade 360 Serviços Temporários e Merchandising Eireli, de dezembro de 2019 a março de 2020, quando a empresa fez o desconto de R$ 550,00 pela avaria do celular.
Contudo, restou demonstrado que houve a restituição, sem avarias, do aparelho celular que foi entregue pela empresa quando da contratação da promotora de vendas.
O magistrado Ronaldo Medeiros de Souza alegou que a indenização se fundamenta na ocorrência de um dano, que seria seu elemento essencial e, embora tenha havido o desconto indevido e a indicação da suposta avaria do celular, não teria ficado demonstrado o dano no caso.
Neste sentido, ele ressaltou que, comumente, os indivíduos pedem indenização por danos morais de modo indiscriminado e, no caso, a autora sequer juntou ao processo elementos probatórios aptos a demonstrar a ofensa moral que, em tese, teria ocorrido.
Danos morais
Conforme entendimento do magistrado, não há evidências do aviltamento dos direitos da personalidade da trabalhadora, mas sim o não cumprimento de deveres contratuais.
Neste sentido, ele mencionou o dever de não repassar ao empregado o ônus do empreendimento, com a assunção dos prejuízos pela suposta avaria em um aparelho celular.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma do TRT-RN, mantendo o julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Natal.
Fonte: TRT-RN