A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, manteve a autorização para que um estudante com esquizofrenia e outras enfermidades tranque sua matrícula no curso de Tecnologia em Produção de Grãos, do Instituto Federal do Mato Grosso do Sul (IFMS), no campus de Nova Andradina (MS).
O Colegiado entendeu pela necessidade de trancamento para tratamento de enfermidade do estudante foi comprovada e fundamentada no mandado de segurança obtido em primeira instância.
Estatuto da Pessoa com Deficiência
O desembargador federal Carlos Muta, relator do caso, declarou: “A Lei 13.146/2015 traz garantias de não discriminação e medidas de acesso, permanência e adaptação razoáveis à acomodação das características do estudante”.
Segundo os autos, o estudante possui diagnóstico prévio de transtornos de humor (afetivos) persistentes, esquizofrenia, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e neurose.
Afastamento temporário
Contudo, embora receba atendimento adaptado pela instituição federal de ensino, o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Nova Andradina solicitou o afastamento temporário do universitário de atividades letivas, para revisão do seu tratamento. O objetivo consiste em amenizar os efeitos colaterais percebidos pelo aluno.
Trancamento de matrícula
O trancamento da matrícula solicitado ao IFMS, acompanhando de laudo médico, havia sido indeferido. A instituição de ensino federal argumentou que a interrupção do curso seria possível somente a partir do segundo período, conforme o regulamento. Diante da situação, a defesa do estudante impetrou mandado de segurança na Justiça Federal que deferiu o pedido.
Garantias
Ao analisar o processo no TRF-3, o relator ressaltou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em relação à educação, positiva a exigência de que o próprio projeto pedagógico da instituição de ensino seja permeável à necessidade de adaptações. O objetivo é garantir o acesso, a permanência e igualdade de condições aos estudantes, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Ponderação
“Nesta linha, cabe destacar a regra de razoabilidade das restrições a serem aplicadas a tais estudantes, obstando discriminação, mesmo não intencional e indireta, derivada da valoração indistinta de eventos que, por decorrerem majoritária ou integralmente de características de enfermidades, merecem ponderação diferenciada aos demais casos”, ressaltou.
Portanto, ao manter a sentença, o colegiado destacou que a legislação geral deve prevalecer sobre norma administrativa da instituição de ensino. Nesse sentido, o desembargador-relator concluiu: “Impõe-se a prevalência do sistema protetivo da lei, uma vez comprovado documentalmente, mediante laudos médicos, a necessidade de interrupção do curso para tratamento do estudante”.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI