Estado deverá ressarcir serviços de caldeira prestados a Hospital
O magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Estado à quitação do montante em aberto, correspondente a mais de R$ 230 mil, alusivo a serviços prestados por uma empresa de engenharia, contratados em caráter de urgência para reparação do sistema de vapor e água quente de um hospital público.
Contrato emergencial
Conforme alegações da empresa de engenharia, foi celebrado contrato emergencial com a Secretaria de Saúde em prol da prestação de serviços de operação, manutenção e prevenção das caldeiras de um hospital público do Distrito Federal.
No entanto, a empresa arguiu que, não obstante a prestação dos serviços tenha ocorrido regularmente entre janeiro e setembro de 2014, nunca recebeu os pagamentos devidos.
O Distrito Federal, em sua defesa, arguiu que a dívida estaria prescrita e, demais disso, alegou não reconhecer as notas fiscais apresentadas nos autos pela empresa, tendo em vista que não vieram acompanhadas do contrato administrativo firmado com a Secretaria de Saúde.
Não obstante, o DF argumentou que a alegada quantia devida pela empresa não perfaz o valor pleiteado na inicial.
Despesa indenizatória
Ao julgar a situação, o juízo de primeira instância arguiu que não há que se falar em prescrição, já que as notas fiscais objeto da demanda foram demandadas em processo administrativo do Distrito Federal.
De acordo com o magistrado, as dívidas são provenientes de contrato emergencial que já expirou, no entanto, advém de serviço essencial que, por sua natureza, não pode ser interrompido, caracterizando despesa indenizatória ou sem cobertura contratual.
Não obstante, o julgador argumentou que os valores constantes das notas são pertinentes e, por conseguinte deve ser deduzido R$ 4.421,14, em razão da glosa notificada em despacho proferido pela Gerência de Acompanhamento de Contratos de Infraestrutura da SES.
Dessa forma, o magistrado condenou o Distrito Federal a indenizar à empresa o valor de R$ 234.320,33, corrigido monetariamente.
Fonte: TJDFT