O magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a fornecer 150 fraldas/mês para criança portadora de mielomeningocele, associada à hidrocefalia, entre outras enfermidades, cuja família não tem condições de arcar com os custos do tratamento.
Além disso, o julgador determinou a inclusão da criança no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto subsistir sua enfermidade.
Programa de Fornecimento de Fraldas Descartáveis
De acordo com relatos da autora, o filho foi diagnosticado com mielomeningocele, associada à hidrocefalia, paraplegia flácida, com gravíssimo atraso neuropsicomotor e disfunção neuromuscular não especificada da bexiga.
Ademais, a requerente ressaltou que os relatórios médicos atestam também quadro de déficit de controle de tronco, instabilidade axial, fraqueza muscular de membros inferiores, déficit de equilíbrio estático e não contração ativa de membros inferiores.
Ao relatar que o quadro neurológico do filho é irreversível e que a criança faz uso contínuo de medicamentos, a autora elencou os materiais indicados para o tratamento pelo médico assistente, entre eles fraldas descartáveis, tamanho XG (infantil). Informou que utiliza, em média, 150 fraldas descartáveis por mês.
Tendo em vista que os genitores da criança não possuem lastro financeiro capaz de suportar esse gasto, a demandante pleiteou a assistência estatal, bem como a inclusão do filho no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para que sejam fornecidas as fraldas.
Direito à saúde
Para o juízo de origem, é inegável que o Estado deve implementar políticas públicas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito, o qual deve compreender, em regra, tudo o que se vincula aos aspectos da saúde humana e que está objetivamente previsto na lista do Sistema Único de Saúde e, simultaneamente, garantir o direito de todos os cidadãos, sem discriminação ou privilégio de qualquer espécie, a utilizar o Sistema Público de Saúde.
Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais para determinar ao Distrito Federal o fornecimento de fraldas, na quantidade de 150 unidades/mês, ao autor, no tamanho indicado pela parte autora no pedido inicial, isto é, tamanho XG – infantil.
Por fim, o julgador, determinou a inclusão da criança no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto subsistir sua enfermidade.
Fonte: TJDFT