Com o início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os órgãos públicos e organizações internacionais (Grupo 4 de obrigados ao eSocial), em 22/08/2022, esses entes passam a prestar informações de folha de pagamento ao eSocial, referentes ao mês de agosto e seguintes, de acordo com recente divulgação oficial do eSocial.
eSocial: os órgãos públicos devem enviar os eventos de folha de pagamento
De acordo com a divulgação oficial do sistema, o fechamento da folha do mês de agosto deverá ocorrer até o dia 15/09/2022, prazo definido no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Assim sendo, devem ser informados os eventos de remuneração para empregados públicos e servidores, bem como os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
Substituições previstas
Conforme destaca a recente divulgação oficial, a obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos pelos órgãos públicos e organizações internacionais marca o início da substituição das obrigações trabalhistas pelas informações do eSocial, conforme disposto na Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021: CAGED (para admissões e demissões ocorridas a partir de 22/08/2022), anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Livro de Registro de Empregados (caso o ente for optante pelo registro eletrônico, no S-1000).
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
O canal oficial do eSocial destaca que a partir do período de apuração outubro/22, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) para fins previdenciários será substituída pela DCTFWeb para os entes do Grupo 4, conforme Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15/07/2022.
Sobre a Instrução Normativa RFB Nº 2.094
A Instrução Normativa RFB Nº 2.094, de 15 de julho de 2022, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
DCTF
Conforme destaca a Instrução Normativa RFB Nº 2.094, dentre outros apontamentos, não devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços. Confira a Instrução Normativa RFB Nº 2.094 de forma integral do Diário Oficial da União.