Saiba a partir de quando é possível demitir o empregado que teve o contrato de trabalho suspenso ou com redução de jornada e salário, de acordo com a MP nº 936/20, conforme informações do eSocial.
eSocial e MP 936/2020: saiba como funciona a demissão do trabalhador que teve contrato suspenso ou jornada reduzida
De acordo com o site do eSocial, para os empregadores que aderiram ao programa de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salários, a Medida Provisória (MP) nº 936/2020 estabeleceu que o empregado não pode ser dispensado sem justa causa (e nem receber aviso prévio) pelo tempo que durou a suspensão ou redução e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.
Confira um exemplo oficial da plataforma do eSocial. O empregado que teve seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida por 60 dias, entre os dias 01/05/2020 e 29/06/2020, passa a ter garantia provisória de emprego até o dia 28/08/2020.
Caso o trabalhador seja dispensado antes desse prazo, o empregador deve indenizar o empregado na seguinte proporção:
Modalidade | Indenização |
Suspensão do contrato. | 100% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%. |
100% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Redução de jornada/salário superior a 50% e
inferior a 70%. |
75% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Redução de jornada/salário igual ou superior
a 25% e inferior a 50%cinquenta por cento |
50% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Fonte: site oficial do eSocial
Parecer SEI Nº 16120/2020/ME
Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?
Conforme informações oficiais do eSocial, durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Porém, a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.
Empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica
Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença – inclusive acidentário – (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica, informa o eSocial em sua plataforma oficial.
A não incidência de contribuições está condicionada à concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal], ressalta o site oficial do sistema, visto que a rubrica utilizada deve ser a correta para os devidos cálculos.